Acordo Coletivo
Registro MTE MG003523/2026 · Solicitação MR063060/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Contabilistas, do plano da CNPL. EXCETO a Categoria dos contabilistas, contadores, técnicos, e auxiliares em contabilidade, e/ou toda pessoa fisica autônoma, em escritório e ou empresas que explore a atividade contábil, seja ela de serviços de contabilidade, asséssoria, auditoria ou perícías contábil; nos municípios de Araporã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Capinópolis, Campina Verde, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Frutaí, Gurinhantã, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Planura, Prata, São Francisco de Sales, Santa Vitoria e União de Minas, do Estado de MINAS GERAIS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Contabilistas, do plano da CNPL. EXCETO a Categoria dos contabilistas, contadores, técnicos, e auxiliares em contabilidade, e/ou toda pessoa fisica autônoma, em escritório e ou empresas que explore a atividade contábil, seja ela de serviços de contabilidade, asséssoria, auditoria ou perícías contábil; nos municípios de Araporã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Capinópolis, Campina Verde, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Frutaí, Gurinhantã, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Planura, Prata, São Francisco de Sales, Santa Vitoria e União de Minas, do Estado de MINAS GERAIS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-CRECHE
1. Objetivo: as partes estabelecem, por meio deste Acordo Coletivo, as regras para concessão do benefício de auxílio-creche, nos termos a seguir, respeitado o disposto na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. 1.1 O auxílio-creche é o valor que a EMPRESA repassa diretamente ao empregado, a título de reembolso das despesas com creche, babá ou pajem, destinadas à vigilância e assistência de seus filhos, desvinculado do salário e não o integrando para qualquer efeito. 1.2 Fica assegurado a todos os empregados que tenham 1 (um) ou mais filhos, até 18 (dezoito) meses após o retorno da licença-maternidade, o auxílio-creche no valor-teto de R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) por filho enquadrado na legislação pertinente e mantido em instituição devidamente reconhecida, sendo este o valor máximo a ser recebido por empregado, ainda que o valor da creche o supere. 1.2.1 Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança completar 01 (um) ano de idade. 1.2.2 O benefício previsto nesta cláusula é devido inclusive para empregadas ou empregados que cumpram os requisitos desta cláusula em regime de “home office”, trabalho remoto ou externo. 1.3 O benefício também será concedido aos empregados do sexo masculino que detenham guarda unilateral ou compartilhada dos filhos, independentemente de seu estado civil. a) caso ambos os genitores com guarda compartilhada trabalhem na EMPRESA, apenas um deles será elegível ao benefício, cabendo-lhes indicar, em formulário próprio, qual deles o receberá. 1.4 Para recebimento do valor, o empregado deverá apresentar comprovante de matrícula do filho e, mensalmente, a nota fiscal da creche, protocolados no RH ou na plataforma indicada pela EMPRESA até o dia 15 de cada mês. O pagamento do reembolso será efetuado até o último dia do mês, na folha de pagamento, considerando os trâmites operacionais que impossibilitam o pagamento em até o terceiro dia útil após o recebimento do comprovante, não havendo prejuízo ao empregado quando efetuado dentro do mês. a) a validação será feita por meio do Código de Descrição da Atividade Econômica (CNAE) principal constante do cartão de CNPJ da instituição, que deverá indicar a prestação de serviços de creche e pré-escola, além de regular registro nos órgãos competentes; b) a nota fiscal da creche deverá ser apresentada mensalmente até a data fixada no caput, ou até o mesmo dia do mês seguinte, na forma ali prevista, sob pena de não recebimento do reembolso referente ao mês em que não apresentada. 1.5 O valor ajustado nesta cláusula será aplicado a partir de 16 de março de 2026. 1.5.1 Empregados que não receberam o auxílio creche no valor integral ou não o pediram antes, poderão pedir o reembolso do auxílio retroativo a 16 de março de 2026, em até 30 dias a contar da assinatura do acordo, desde que apresentem a documentação com datas a partir de 16 de março de 2026, e cumpram as regras dessa cláusula. Cumpridos os requisitos, o pagamento será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao envio da documentação. 1.6 Os empregados beneficiados pelo auxílio-creche deverão apresentar ao RH, conforme o calendário de fechamento de cada mês, a nota fiscal da creche em seu nome e o respectivo comprovante de pagamento, ou o comprovante de recolhimento previdenciário e fundiário da babá, na forma do item 1.7, incisos I e II. a) em razão da legislação vigente, a EMPRESA não poderá aceitar notas fiscais em nome de terceiros, ainda que cônjuge, tampouco recibos de pagamento simples, sejam de escolas/creches, sejam de babás. 1.7 Caso o empregado, mãe ou pai, opte por deixar o filho com babá, hipótese para a qual não há previsão legal específica quanto a este benefício, fica estipulado o reembolso mediante o cumprimento obrigatório das seguintes condições: I. apresentação de comprovante de registro no eSocial em seu nome, no cargo de babá, e, mensalmente, dos comprovantes de pagamento e de recolhimento previdenciário e fundiário emitidos pelo eSocial ou sistema que o substitua, devidamente quitados; II. caso a babá seja autônoma, o empregado deverá apresentar contrato de prestação de serviços, inscrição da profissional na prefeitura ou como MEI, RPA emitido pela babá e guia de recolhimento do INSS do tomador. 1.8 Os valores dos benefícios estabelecidos nesta cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
1. A presente cláusula substitui a cláusula décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº MG003653/2025, e quaisquer outras que venham a ser registradas versando sobre o mesmo tema, durante o período de vigência deste Acordo, uma vez que, nos termos do § 3º da cláusula ali referida, a EMPRESA disponibiliza a seus empregados seguro de vida em condições mais benéficas, sem custo para eles. 1.1 O seguro de vida contempla, ainda, a concessão de assistência funeral familiar, abrangendo o empregado segurado e seus dependentes diretos. 1.2 O seguro é garantido por apólice de seguradora regular, registrada na SUSEP. 2. Toda a documentação relativa à concessão de tais benefícios foi previamente enviada ao SINDICATO.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE, DO PLANO ODONTOLÓGICO E DE DEMAIS BENEFÍCIOS
1. A presente cláusula substitui as cláusulas décima quarta e décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº MG003653/2025, e quaisquer outras que venham a ser registradas versando sobre o mesmo tema, durante o período de vigência deste Acordo. 2. Durante a vigência deste Acordo, a EMPRESA fornecerá aos seus empregados plano de seguro-saúde e odontológico empresarial, com mensalidade 100% (cem por cento) subsidiada pela EMPRESA, conforme elegibilidade de cargos descrita em política interna, da qual o empregado tem ciência no ato da contratação. Os planos são regularmente registrados na ANS. 2.1 Haverá cobrança de coparticipação no plano de saúde empresarial, conforme percentuais e valores definidos pela operadora e estabelecidos no contrato vigente, disponível aos empregados na intranet, em área restrita. 2.2 O benefício de seguro-saúde e odontológico é concedido, conforme política interna, também aos dependentes diretos, no mesmo plano do titular, com mensalidade 100% (cem por cento) subsidiada pela EMPRESA. Haverá, contudo, cobrança de coparticipação, de acordo com os percentuais e valores estabelecidos pela operadora, nos termos do contrato vigente. 2.3 A concessão do benefício previsto nesta cláusula possui natureza estritamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não se incorporando ao salário nem servindo de base de cálculo para aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, FGTS, INSS ou quaisquer outras verbas trabalhistas ou previdenciárias.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA ORDINÁRIA COM HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE USO DE BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA TROCA DE FERIADO
- CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO ESTENDIDO PARA ESTUDANTES VESPERTINOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES: REGULARIZAÇÃO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.