Acordo Coletivo

Registro MTE SP006725/2026 · Solicitação MR035280/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, municipais, interurbanos e intermunicipais, fretamento e turismo, cargas rodoviárias, secas e molhadas e de produtos perigosos; motoristas, operadores de máquinas e tratoristas, nas empresas industriais, agrícolas, usinas e destilarias e fornecedores , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP e Igaraçu do Tietê/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, municipais, interurbanos e intermunicipais, fretamento e turismo, cargas rodoviárias, secas e molhadas e de produtos perigosos; motoristas, operadores de máquinas e tratoristas, nas empresas industriais, agrícolas, usinas e destilarias e fornecedores , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP e Igaraçu do Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, se ajustam no sentido da manutenção do salário mínimo profissional, para as seguintes funções, e nos valores seguintes a partir de 01º de maio de 2026: Operador de Máquina R$ 2.717,80 Motorista R$ 2.477,60

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. Parágrafo Primeiro : Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga só será admitido se resultar configurada dolo do empregado. Parágrafo Segundo : Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em Lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO EXPERIMENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE PPP
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.