Acordo Coletivo
Registro MTE MG003519/2026 · Solicitação MR041534/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Deverá ser assegurada a igualdade salarial no desempenho da mesma função, adotando se como referência o maior salário atualmente praticado, respeitando o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - CALCULO SALÁRIO-HORA E ADICIONAL NOTURNO
O valor do salário-hora para fins de pagamento e apuração das verbas devidas aos profissionais submetidos à escala revezamento 3x3 será apurado utilizando-se estritamente o divisor mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, em estrita consonância com a Cláusula Vigésima Oitava, Parágrafo Segundo da Convenção Coletiva do Trabalho vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O adicional noturno aos profissionais que laborarem no período compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia subsequente, será calculado exclusivamente sobre as horas de trabalho efetivamente prestadas nesse intervalo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica expressamente convencionada a não aplicação de hora noturna reduzida para esse regime de escala, nos termos autorizados pela Cláusula Vigésima Quarta, Parágrafo Quarto, da CCT vigente.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA
A marcação de ponto para controle da jornada de trabalho será realizada de forma regular pelos meios admitidos na cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva do Trabalho vigente, utilizando-se sistema de registro eletrônico, manual ou biométrico, sendo assegurada a possibilidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada destinado à refeição e descanso.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA ESPECIAL EM REGIME DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERNÂNCIA DE TURNOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.