Acordo Coletivo
Registro MTE MG003518/2026 · Solicitação MR061994/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissãode Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas telefônicas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissãode Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas telefônicas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/9/2026, ficam estipulados os seguintes pisos salariais: - Operador de Telemarketing: R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) - Cargo Administrativo: R$ 1.690,11 (hum mil seiscentos e noventa reais e onze centavos) Parágrafo Único: A Empresa deverá pagar até o dia 20/9/2026, em parcela única, a título de abono indenizatório ao período de janeiro a agosto de 2026: a)Para Operadores de Telemarketing que recebem o Piso Salarial, o valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), proporcional ao período trabalhado. b)Para Trabalhadores com Cargo Administrativo, o valor de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), proporcional ao período trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos Trabalhadores abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO, que recebem salário acima do Piso Salarial estabelecido na Cláusula 3ª, até o limite de R$ 4.000,00, será concedido reajuste de 3,9% (três virgula nove por cento), a partir de 01/9/2026, sobre salários praticados em 31/12/25, excetuando os cargos de Gerente e níveis hierárquicos superiores. Parágrafo Único: A Empresa deverá pagar até o dia 20/9/2026, em parcela única, a título de abono indenizatório ao período de janeiro a agosto de 2026, para Trabalhadores que recebem salário acima do Piso Salarial, valor correspondente a 31% (trinta e um por cento) do salário base vigente em 31/12/2025, proporcional ao período trabalhado, exceto para os empregados que ocupam a função de Gerente e níveis hierárquicos superiores.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro: A Empresa deverá disponibilizar, aos trabalhadores, acesso aos bancos via internet ou caixas eletrônicos, facilitando o recebimento de salários ou pagamento de contas. Parágrafo Segundo: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a Empresa compromete-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos em até 10 (dez) dias. Parágrafo Terceiro: Serão fornecidos demonstrativos de pagamento, impresso ou online, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e o valor de recolhimento de FGTS. Parágrafo Quarto: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data coincidir com sábado. Parágrafo Quinto: Os apontamentos mensais da folha de pagamento poderão ser considerados entre o período do dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte, ou entre o dia 11 de um mês e o dia 10 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente neste aditivo.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
- CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO LANCHE/VALE REFEIÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE AOS TRABALHADORES:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÉNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE / REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.