Convenção Coletiva
Registro MTE DF000704/2026 · Solicitação MR065095/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica Empresas de Representações, dos Agentes Comerciais Distribuidores, Representantes e Agentes Comerciais Autônomos – profissionais dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC, no âmbito deste Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica Empresas de Representações, dos Agentes Comerciais Distribuidores, Representantes e Agentes Comerciais Autônomos – profissionais dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC, no âmbito deste Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO FIXO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, inclusive promotores, demonstradores e repositores de vendas, a partir de 1º de setembro de 2026 , um salário fixo correspondente a R$ 1.691,78 (mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) mensais, resultante do aumento de 4% (quatro por cento) do valor fixado na convenção do ano anterior, independentemente do salário comissional que lhes for pago, não podendo ser confundido com as retiradas relativas à comissões ou prêmios.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregadores integrantes das categorias econômicas representadas pelas entidades convenentes, concederão aos seus empregados a partir de 1º de setembro de 2026, reajuste salarial no percentual de 4% (quatro por cento) , incidente sobre o salário de setembro, outubro e novembro de 2026, como resultado de negociação coletiva para recomposição dos salários conforme a legislação vigente. PARÁGRAFO 1º: Igual percentual de correção incidirá sobre os salários tarefas, isto é, representados por quantia fixa, duplicata ou por outro título de crédito cobrado. PARÁGRAFO 2º: A correção atingirá toda a categoria profissional diferenciada no Distrito Federal, inclusive os admitidos após a data-base, que será calculada na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, nos termos da lei vigente. PARÁGRAFO 3º: As empresas que, na data da assinatura desta convenção, já tiverem efetuado o pagamento nos meses de setembro, outubro e novembro, pagarão, no mês em curso a diferença referente ao reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE PAGAMENTO
As empresas garantirão o pagamento do salário dos seus empregados eleitos para direção do Sindicato, limitados a 02 (dois) empregados por empresa.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES/INADIMPLENTES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESTITUIÇÃO/DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PELA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÉDIA DE COMISSÕES/PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO/COTAS DE VENDASCLÁUSULA 17ª - PRÊMIO/COTAS DE VENDAS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.