Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE DF000702/2026 · Solicitação MR061601/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC E LOJISTAS DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC E LOJISTAS DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO
Considerando a orientação apresentada pelo Procurador Regional do Trabalho, no âmbito do Inquérito Civil (IC) nº 001339.2026.10.000 /5-81 , durante a audiência realizada em 15 de setembro de 2026 , perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região , e tendo em vista a necessidade de assegurar a plena observância das disposições previstas no art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , as partes reconhecem a necessidade de adequação da Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) . A Cláusula Trigésima Segunda da CCT registrada no Mediador na data de 20/07/2026 sob o nº DF000475/2026 passa a ter a seguinte redação: Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos: I – O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de Domingo será de 08 (oito) horas. II – Quando o Comerciário laborar em dois Domingos consecutivos ser-lhe-á obrigatoriamente concedida, uma folga no domingo subsequente. III – A hora extra no trabalho de domingo será remunerada com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal; IV – Na forma da Súmula 146 do TST e do art. 9º da Lei 605/49, o empregado que trabalhar no dia de domingo terá direito a uma folga compensatória (fica vedado a concessão de folgas em dias de feriados), sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado; V – As folgas serão concedidas na semana anterior ou posterior ao domingo trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos do artigo 386, da CLT, a funcionária do sexo feminino que laborar no domingo, necessariamente, terá folga no domingo subsequente, sendo vedado o trabalho em 02 (dois) domingos subsequentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que laborarem aos domingos terão ainda as seguintes vantagens: a. Para os Comissionistas – puros ou mistos: empregado que recebe comissão sobre vendas têm o percentual da comissão majorado em mais 50% de forma indenizatória, sendo-lhe assegurado o valor mínimo de R$ 92,65 (noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) de forma indenizatória, pelo domingo trabalhado, caso a comissão não alcance este valor. (Exemplo: comissão habitual de 2% passa para 3%, comissão habitual de 4% passa para 6%, etc.); b. Para os que recebem salário fixo: empregado que recebe salário fixo, ou seja, sem comissão de vendas, tem o valor do salário/dia acrescido de 50%. O valor mínimo a ser pago pelo dia trabalhado será R$ 92,65 (noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) de forma indenizatória. c. Para todos empregados: c.1.) Fica garantido o valor de R$ 30,00 (trinta reais) , para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto ; c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto. c.3) Não será devido o pagamento do vale transporte nestes dias, para os empregados que residam no DF, caso o GDF decrete a isenção do transporte público, o mesmo ocorrendo para os empregados que residem no Estado de Goiás, caso o Governo do Estado de Goiás decrete a isenção do transporte público neste dia PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão funcionar, e os empregados trabalhar, no dia de domingo desde que estejam quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativa instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL. PARÁGRAFO QUARTO – Os Sindicatos emitirão o competente CERTIFICADO às empresas que atendam ao previsto nesta Cláusula. PARÁGRAFO QUINTO - Para que possam funcionar nos dias de domingo, as empresas, necessariamente, terão de possuir o CERTIFICADO emitido pelos Sindicatos, o qual deverá ser afixado em local visível, para efeitos de fiscalização. PARÁGRAFO SEXTO – As empresas deverão apresentar, anualmente, de preferência no mês de outubro, os comprovantes de recolhimento das contribuições prevista na presente CCT, juntamente com a relação nominal dos empregados. PARÁGRAFO SÉTIMO – Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos domingos. PARÁGRAFO OITAVO – O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso por domingo trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula; O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral; A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na cláusula 63ª. PARÁGRAFO NONO – Ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - FERIADO 1° DE MAIO DE 2027
Excepcionalmente fica autorizado, o trabalho no feriado do dia 1º de maio de 2027 (Sábado) - Dia do Trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO- O horário de funcionamento do comércio deverá observar o disposto no decreto que estiver em vigência. PARÁGRAFO SEGUNDO- As empresas que desejarem funcionar no feriado supracitado deverão observar rigorosamente as condições para o trabalho nesse dia, disposto na Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (2026/2027).
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DA CCT 2026/2027
Ficam ratificadas as demais cláusulas na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2026/2027.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.