Acordo Coletivo

Registro MTE DF000701/2026 · Solicitação MR065716/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
07/10/2026 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNEC e o profissional dos Empregados de Empresas que atuem no Comércio Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas e Congeladas; Frutas; Auto Peças; Tecidos; Vestuário e Armarinhos; Drogas, Medicamentos e Perfumaria; Pedras Preciosas; Joias e Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Papel e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucata de Ferro; Minerais e Pesquisas; Solventes de Petróleo; Comércio Exportador e Importador de Café; Veículos Automotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal, Bovinos Vivos; Cerais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas diversas; Equinos Vivos; outros Animais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos do Leite; Cereais Beneficiados; Farinhas, Amidos Féculas; Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutos do Mar; Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; Produtos para Animais Domésticos, Calçados; Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de uso Pessoal e Doméstico, Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Próteses e Artigos de Ortopedia; Odontológicos; Cosméticos e Perfumaria; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de Higiene Pessoal; Livros, Jornais e outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas; Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Ferragens e Ferramentas; Embalagens; outros Produtos e Intermediários não Agropecuários, não especifi

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de outubro de 2026 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNEC e o profissional dos Empregados de Empresas que atuem no Comércio Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas e Congeladas; Frutas; Auto Peças; Tecidos; Vestuário e Armarinhos; Drogas, Medicamentos e Perfumaria; Pedras Preciosas; Joias e Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Papel e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucata de Ferro; Minerais e Pesquisas; Solventes de Petróleo; Comércio Exportador e Importador de Café; Veículos Automotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal, Bovinos Vivos; Cerais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas diversas; Equinos Vivos; outros Animais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos do Leite; Cereais Beneficiados; Farinhas, Amidos Féculas; Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutos do Mar; Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; Produtos para Animais Domésticos, Calçados; Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de uso Pessoal e Doméstico, Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Próteses e Artigos de Ortopedia; Odontológicos; Cosméticos e Perfumaria; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de Higiene Pessoal; Livros, Jornais e outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas; Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Ferragens e Ferramentas; Embalagens; outros Produtos e Intermediários não Agropecuários, não especificados anteriormente; Equipamentos de Informática e Comunicação; Bombas e Compressores; Mercadorias em Geral e do Comércio de Operador de Logística, bem como de quaisquer outras Áreas de Comércio Atacadista e Distribuidoras, exceção feita às Áreas de Material de Construção e Distribuidoras de Bebidas do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA

Os empregados que aderirem ao regime excepcional previsto neste Acordo, farão jus ao recebimento de gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ciclo especial realizado. Parágrafo Primeiro - A gratificação prevista nesta cláusula possui natureza salarial, sendo paga exclusivamente a título de labor nos domingos citados na cláusula 3ª do presente ACT, integrando a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas ou previdenciários, inclusive FGTS, INSS, férias e 13° salário, nos termos do art. 457, §1° da CLT e art. 28, I, da Lei n° 8212/1191. Parágrafo Segundo - Assegurará aos mesmos, o fornecimento de vale transporte gratuíto ou valor equivalente em dinheiro, que será pago juntamente com o salário do mês; e, também, o fornecimento de refeição ou vale refeição no valor de R$20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), ou, ainda, o valor equivalente à refeição por dia trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO NOS DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O presente acordo aplica-se aos empregados da empresa acordante que atuam em atividades operacionais e que manifestarem concordância expressa com o regime excepcional previsto neste instrumento. Fica autorizada, de forma excepcional e temporária, a adoção de ciclos especiais de jornada, consistentes em trabalhar nos domingos de 11/10/2026, 25/10/2026, 08/11/2026 e 22/11/2026 na empresa signatária de forma ininterrupta, ou seja, com concessão de folga compensatória (DSR) , em 60 (sessenta) dias a contar de cada domingo trabalhado aos seus empregados que optarem por esse ciclo de jornada. Parágrafo Primeiro - A adoção deste regime somente poderá ocorrer mediante concordância individual, prévia e expressa do empregado, não podendo ser aplicada de forma compulsória. Parágrafo Segundo - A empresa respeitará todos os limites legais de jornada, inclusive os intervalos intrajornada e interjornada, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho e a realização de exames médicos quando aplicáveis.

CLÁUSULA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

Todas as normas legais, convencionais e regulamentares relativas à saúde e segurança do trabalhador permanecerão integralmente aplicáveis e deverão ser rigorosamente observadas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INCLUSÃO DE EMPREGADOS COM DSR AOS SÁBADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.