Convenção Coletiva
Registro MTE DF000700/2026 · Solicitação MR061487/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2026, aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, será devido um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.830,35 (um mil oitocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) por mês. Parágrafo Único: As diferenças de reajustes salariais que forem apuradas ou que não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2026, sem juros, correção monetária ou multa.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE MOTORISTA, MOTORISTA VENDENDOR E VENDEDORES
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional de motorista, motorista vendedor e vendedor de produtos das Indústrias de Reparação ou Manutenção de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais e Eletrônicos de Uso Doméstico do Distrito Federal, a partir de maio de 2026 um salário fixo de R$ 1.903,24 (um mil novecentos e três reais e vinte e quatro centavos) por mês. Parágrafo Único: As diferenças salariais que porventura existam, ou não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2026, sem juros, correção monetária ou multa.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário dos empregados abrangidos pela presente CCT será reajustado em 1º de maio de 2026, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2025 com o percentual de 5% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais que porventura existam, ou não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2026, sem juros, correção monetária ou multa. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas em período anterior à data da assinatura da presente convenção.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTROS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES VARIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.