Acordo Coletivo

Registro MTE CE001558/2026 · Solicitação MR064835/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
02/10/2026 a 01/10/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de outubro de 2026 a 01º de outubro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSÃO REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT

Foram eleitos como membros da comissão de representantes dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho: ANTONIO NARCELIO MARINHO DA SILVA E JOSE RINCON FERREIRA GOMES.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Ficam estabelecidas, para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme a função, setor e necessidade operacional da empresa, a jornada ordinária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e a jornada especial em regime 12x36 , observadas as condições previstas nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS: Os empregados submetidos à jornada ordinária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais cumprirão o seguinte horário: I – de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 17h , com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação ; II – aos sábados, das 08h às 12h . A jornada prevista neste parágrafo corresponde a 8 (oito) horas diárias de segunda-feira a sexta-feira e 4 (quatro) horas aos sábados , totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais . PARÁGRAFO SEGUNDO – DA JORNADA ESPECIAL 12x36: Fica estabelecida a adoção da jornada especial no regime 12x36, exclusivamente no período noturno , no horário das 18h às 06h do dia seguinte , conforme escala previamente estabelecida pela empresa, assegurando-se ao empregado, após cada jornada, 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso . PARÁGRAFO TERCEIRO – DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO: Aos empregados submetidos ao regime 12x36 será assegurado intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso e alimentação , durante a jornada, observadas as disposições legais e convencionais aplicáveis. PARÁGRAFO QUARTO – DO ADICIONAL NOTURNO: Aos empregados submetidos ao regime 12x36 será devido adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal relativamente às horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 05h . PARÁGRAFO QUINTO – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA JORNADA 12x36: As horas extraordinárias eventualmente prestadas pelos empregados submetidos ao regime 12x36, além da jornada estabelecida na respectiva escala, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal , correspondendo ao pagamento da hora extraordinária em dobro. PARÁGRAFO SEXTO – DOS FERIADOS NA JORNADA 12x36: O trabalho realizado em feriados pelos empregados submetidos ao regime 12x36, quando coincidente com a respectiva escala de trabalho, será remunerado em dobro , sem prejuízo da remuneração mensal devida ao trabalhador. PARÁGRAFO SÉTIMO – DO TRABALHO AOS DOMINGOS NA JORNADA 12x36: O trabalho realizado aos domingos pelos empregados submetidos ao regime 12x36, quando coincidente com a respectiva escala, será considerado jornada normal de trabalho , não ensejando, por si só, pagamento em dobro ou adicional extraordinário, observado o descanso de 36 (trinta e seis) horas inerente ao regime. PARÁGRAFO OITAVO – DO CONTROLE DE PONTO: Os empregados abrangidos pelo presente Acordo deverão realizar o registro de sua jornada de trabalho por meio do sistema de controle de ponto adotado pela empresa , observando os horários de entrada, saída e intervalo para repouso e alimentação, conforme aplicável. PARÁGRAFO NONO – DA ESCALA 12x36: A empresa deverá elaborar e dar conhecimento prévio aos empregados submetidos ao regime 12x36 da respectiva escala de trabalho , devendo ser respeitado o período de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso entre uma jornada e outra.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AS EMPRESAS

O empregador assegurará o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, a empresa no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador. PARÁGRAFO ÚNICO - Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, a empresa colocará à disposição do SINDGEL-CE local e meios para este fim, sendo que o período desta atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permita e não comprometa o regular fluxo de trabalho na empresa. O SINDGEL-CE expedirá ofício para a empresa, onde constará o número de pessoas que participarão do trabalho de sindicalização nas dependências da empresa.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA APROVAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.