Acordo Coletivo
Registro MTE SP006722/2026 · Solicitação MR020172/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Manuel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em São Manuel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 o Piso salarial será: A - R$ 1.677,74 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos ) por mês; B - O valor da diária corresponderá a R$ 55,93 (cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos); C - O valor da hora corresponderá a R$ 7,63 (sete reais e sessenta e três centavos ) . Parágrafo primeiro. O piso salarial dos trabalhadores que exercerem a função de “bituqueiro” será majorado em 20% (vinte por cento) durante a safra. Parágrafo segundo. O piso salarial dos trabalhadores contratados para o programa de qualificação profissional (aprendizagem), incluindo pessoa com deficiência (PCD), será o salário mínimo nacional, observando-se o seguinte: A - O pagamento será proporcional às horas de aprendizagem; B - Este parágrafo só terá aplicabilidade durante a vigência do período de aprendizagem (programa).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 os salários vigentes serão reajustados em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento ) . Parágrafo único. Não são compensáveis os reajustes decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem, concedidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, os demais sim.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DOS VENCIMENTOS
Para a quitação do vencimento mensal do trabalhador, observa-se o seguinte: A - No comprovante de pagamento mensal deverá constar: a.a - O nome do trabalhador; a.b - O nome da Empresa; a.c - O mês de competência; a.d - A discriminação das verbas pagas; a.e - A discriminação dos descontos; a.f - Demais informações exigidas por lei; a.g - A descriminação do total recolhido na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. B - Será efetuada pela Empresa, através de seus prepostos, durante a jornada de trabalho até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, desobrigando a coleta de assinatura no recibo de pagamento, quando cumprido o previsto no item "D"; C - Serão utilizadas, ou moeda corrente, ou cheque nominal não cruzado ou depósito em conta corrente individual sem ônus para os trabalhadores; D - Facultado à Empresa a implantação de cartão magnético bancário individual em favor dos trabalhadores; E - Vedado os descontos genéricos devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto; F - No anexo do comprovante de pagamento mensal deverá ser discriminada a produção diária do empregado; G - A Empresa calculará a folha de pagamento dos trabalhadores rurais relativo ao seguinte período: do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subseqüente; H - Para fins de cálculo de férias, afastamentos, eSocial, o período competente continua sendo do dia 01 a 30/31 de cada mês. Parágrafo primeiro. É facultado à Empresa implantar sistema que disponibilize o Demonstrativo de Pagamento, Filipeta definitiva (cláusula 11ª) e o espelho de ponto de forma "On line", observando-se o seguinte: A - Implantado o sistema, fica a Empresa desobrigada a realizar a entrega dos referidos documentos de forma diversa à do sistema; B - O documento disponibilizado de forma "on line", só poderá ser acessado ou impresso pelo empregado interessado e de forma fácil e segura através de "login" e senha disponibilizados pela Empresa; C - A Empresa disponibilizará meios de acesso e de impressão dos referidos documentos aos empregados que não dispuserem destes. Parágrafo segundo. É facultado à Empresa e aos trabalhadores assistidos pelo Sindicato a emissão de "Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas" , observando-se o seguinte: A - A Empresa deverá apresentar os documentos que comprovam a quitação mensal das obrigações trabalhistas em duas vias, devendo uma ser arquivada no Sindicato; B - A Empresa deverá prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Sindicato e pelo trabalhador para o fim de verificação do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas; C - Se houver controversas, o Sindicato será o mediador e buscará a composição das partes; D - Não havendo composição, a pedido do trabalhador, o Sindicato proporá reclamação trabalhista; E - Restando provado o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, com a anuência das partes, o Sindicato elaborará o termo discriminando as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente, dele constando a quitação anual dada pelo trabalhador, com eficácia liberatórias das parcelas nele especificadas; F - O "Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas" deverá ser assinado pelas partes e pelos representantes do Sindicato.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÃO DE TERMOS TÉCNICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PREÇOS DO CORTE PARA OS DIFERENTES TIPOS DE CANA
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FILIPETA PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FILIPETA DEFINITIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO MORTE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADORES MIGRANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.