Acordo Coletivo
Registro MTE SP009543/2026 · Solicitação MR058148/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados rurais das empresas da PLUMA AGROAVICOLA LTDA , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados rurais das empresas da PLUMA AGROAVICOLA LTDA , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO / REAJUSTE
O salário inicial, a partir de 01 de outubro de 2025, para o empregado contratado para praticar jornada de 220 horas mensais, será de R$1.640,00 (hum mil seiscentos e quarenta reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Transcorrido o período de 90 (noventa) dias de experiência, o respectivo empregado passará a receber o salário mensal de R$1.725,28 (hum mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os trabalhadores que possuam salário acima de R$1.640,00 (hum mil seiscentos e quarenta reais) o aumento salarial será de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) sendo aplicado em uma única parcela junto a folha salarial do mês de outubro de 2024. PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes ora acordantes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
A empresa poderá proceder aos descontos nos salários dos empregados quando tiver autorização por escrita ou nos casos em que lhe provoque dano por culpa ou dolo, em conformidade com o artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA OS CARGOS DE AUXILIAR DE LIM
A empresa concederá aos colaboradores que exerçam os cargos de AUXILIAR DE LIMPEZA, AUXILIAR DE FÁBRICA DE RAÇÃO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE INCUBATÓRIO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, TRATORISTA AGRÍCOLA, um REAJUSTE SALARIAL POR TEMPO SERVIÇO , conforme estabelecido a seguir: a) A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 1 (um) ano de efetivo serviço será devido um reajuste no importe de 7% (sete por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. b) A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 2 (dois) anos de efetivo serviço será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. c) A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 4 (quatro) anos de efetivo serviço será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. d) A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 6 (seis) anos de efetivo serviço será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. e) A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 8 (oito) anos de efetivo serviço será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. f) E assim, respectivamente, a partir do mês subsequente ao que o empregado acrescer 2 (dois) anos no seu tempo de prestação de serviços será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), onde sempre terá como base de cálculo para apuração o valor do salário base à época. Parágrafo Único : Os reajustes salariais previstos nesta cláusula se aplicam tão somente aos cargos descritos no caput.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREMEO SEMEAR
- CLÁUSULA OITAVA - DO COMBATE AO ABSENTEÍSMO - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LAY OFF
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BIOSEGURIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.