Acordo Coletivo
Registro MTE SP009542/2026 · Solicitação MR002107/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Arujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Arujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ELEGIBILIDADE
São elegíveis aos termos e vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, doravante simplesmente denominado, ACORDO, todos os EMPREGADOS com contrato de trabalho ativo, bem como, aqueles que vierem a ser admitidos pela EMPRESA. Ficarão automaticamente excluídos da abrangência e aplicabilidade do presente ACORDO, os EMPREGADOS: (i) ocupantes de cargo de confiança
CLÁUSULA QUARTA - JUSTIFICATIVA
Considerando que a EMPRESA adota sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho com absoluto cumprimento aos requisitos da Portarias MTP nº 671/2021 Considerando o transcurso de tempo de negociação dedicado ao entendimento das PARTES para se chegar à renovação das condicionantes anteriormente praticadas, por meio do presente Acordo; Considerando os diversos entendimentos mantidos entre a EMPRESA, SINDICATO e EMPREGADOS, que resultaram na criação de escalas de trabalho adaptadas a necessidade das PARTES; Considerando as disposições relativas a Acordos Coletivos de trabalho previstas no artigo 513, alínea “b”, artigo 611, parágrafo 1º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Considerando termos do art. 611-A, itens I e II da CLT há a prevalência do negociado sobre o legislado no que tange a matéria objeto deste ACORDO; Considerando terem os termos do presente ACORDO sido aprovados por maioria absoluta dos EMPREGADOS em assembleias na entrada dos turnos, realizada no dia 24 de setembro de 2025 e conduzido pelo Sindicato da categoria; Considerando ter sido delimitada a duração semanal do trabalho na média de 44 (quarenta e quatro) horas. Considerando que as atividades da EMPRESA foram expressamente excepcionadas da regra do art. 68 da CLT nos termos da Portaria SEPRT/ME nº 1.809, de 12 de fevereiro de 2021, que incluiu as indústrias de peças e acessórios para sistemas motores de veículos no rol de atividades com autorização em caráter permanente para o trabalho aos domingos e feriados, o que, nesta oportunidade, é taxativamente reconhecido pelo SINDICATO para os devidos fins de direito; Considerando todas as condições negociadas, que, por se pautarem em ações integradas de múltiplo esforço e concessões, na busca do equilíbrio da relação de trabalho, dão suporte jurídico e moral as condições descritas no objeto desse instrumento, é que celebram as PARTES o presente Acordo Coletivo para estabelecer uma nova sistemática quanto à jornada de trabalho, nos termos adiante descritos.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
As PARTES estabelecem o limite médio de jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, como parâmetro para a duração do trabalho semanal e estruturação de jornadas, observadas e consideradas às regras de compensação de horas previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho. O início da jornada de trabalho se dará com a marcação do ponto nos relógios disponibilizados na entrada de cada setor de trabalho, nos termos do parágrafo segundo, do art. 58, da CLT. Os horários de trabalho praticados pelos colaboradores da EMPRESA serão os adiante descritos: A) TURNOS FIXOS - ÁREAS OPERACIONAIS JORNADA DE TRABALHO FIXA - 1° TURNO De segunda-feira a sábado, das 5h36min às 14h15min, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, 1 (uma) folga no sábado por mês e folgas aos domingos, perfazendo assim uma jornada média de 44 horas semanais trabalhadas no mês. JORNADA DE TRABALHO FIXA - 2° TURNO De segunda-feira a sábado, das 14h05min às 22h39min, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, 1 (uma) folga no sábado por mês e folgas aos domingos, perfazendo assim uma jornada média de 44 horas semanais trabalhadas no mês. JORNADA DE TRABALHO FIXA - 3° TURNO De domingo a Sexta-feira, das 22h14min às 5h37min, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com folga aos sábados, perfazendo assim uma jornada média de 44 horas semanais trabalhadas no mês. Parágrafo único - Fica autorizado o exercício do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos para essa escala, resultado da negociação coletiva havida entre as PARTES signatárias desde instrumento, bem como nos termos da Portaria SEPRT/ME nº 1.809, de 12 de fevereiro de 2021. B) TURNOS FIXOS - ADMINISTRATIVO - 1 De segunda à sexta-feira, das 08h00min às 17h48min, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com folga aos sábados, perfazendo assim uma jornada média de 44 horas semanais trabalhadas no mês. Parágrafo primeiro - As horas trabalhadas segunda à sexta-feira para a compensação das 4 (quatro) horas suprimidas nos dias de sábado, serão singelamente, isto é, sem qualquer adicional. Parágrafo segundo - Fica estabelecido entre as PARTES contratantes, que na ocorrência de feriado durante a jornada de trabalho, não será exigido do EMPREGADO a compensação do mesmo e, na ocorrência de feriados aos sábados a EMPRESA se obriga a observar a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. C) TURNOS FIXOS - ADMINISTRATIVO - 2 De segunda à sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados das 08h00min às 12h00min, com folga aos domingos, perfazendo assim uma jornada média de 44 horas semanais trabalhadas no mês. D) – JORNADA 12 X 36 A partir da celebração deste Acordo fica autorizada a jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho, com intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora, seguida por 36 (trinta e seis) horas consecutivas e ininterruptas de descanso, doravante denominada “12 x 36”, nos termos do artigo 59-A e seu parágrafo único, combinado com o artigo 611-A, inciso I, ambos da CLT, conforme seguintes horários: I) “TURNO DIA”: Inicia-se as 05h45 e encerra-se as 17h45, sempre com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação. II) “TURNO NOITE”: Inicia-se as 17h45 e encerra-se as 05h45 do dia subsequente, sempre com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação. Parágrafo primeiro - Independentemente da redução do limite da média semanal de jornada de trabalho, e durante a vigência deste ACORDO, permanecerão para fins de pagamento a base de conversão de salário mensal para salário hora, o divisor 220 (duzentos e vinte) horas/mês. Parágrafo segundo - Fica autorizado o exercício do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, nos termos da Portaria SEPRT/ME N°1.809, bem como previsão do artigo 1°, parágrafo único, alínea “a”, da Portaria n°945, de 08/07/2015, publicada no DOU de 09/07/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo terceiro - Para efeitos do presente Acordo, caso o dia de trabalho da jornada “12x36” venha coincidir com dia de feriado nacional e/ou municipal, as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) referente ao valor da hora normal, conforme divisor de 220 (duzentos e vinte) horas/mês e pago em folha de pagamento na verba “Adicional Jornada 12 x 36”, com incidências de encargos trabalhistas, fiscal e previdenciário. Parágrafo quarto - O adicional descrito no parágrafo terceiro será devido apenas durante o período de vigência deste instrumento, não se integrando, em momento e hipótese alguma, ao contrato de trabalho e salário/ remuneração do empregado. Parágrafo quinto - Fica estabelecido que para fins de cálculo do adicional noturno serão consideradas as horas noturnas até o término da jornada de trabalho. Parágrafo sétimo - Será concedido para os empregados em regime de trabalho “12x36” um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, que não serão considerados para efeitos de cômputo do tempo de trabalho conforme adiante: Turma A e C – 15h30min as 15h45min ou 15h45min as 16h00min Turma B e D – 21h00min as 21h15min ou 21h15min as 21h30min Parágrafo oitavo – Fica estabelecida a seguinte escala de folga ao trabalho, sem quaisquer prejuízos aos empregados, conforme adiante: 12x36 – Turno Dia: Folga nos dias 25 de dezembro (Natal) e 01 de janeiro (Ano Novo); 12x36 – Turno Noite: Folga nos dias 24 de dezembro (Véspera Natal) e 31 de dezembro (Véspera Ano Novo). Parágrafo nono – As PARTES ajustam que a escala de trabalho do 12x36 já abrange o descanso semanal remunerado, em regime de compensação, nos termos do parágrafo único do Art. 59-A da CLT. Parágrafo décimo – A empresa fica autorizadas a adotar a escala de trabalho denominada 12x36, prevista no presente acordo, mesmo nas atividades classificadas como insalubres e perigosas, independentemente de autorização administrativa do Ministério do Trabalho. Parágrafo décimo primeiro – Como resultado da presente negociação coletiva, as PARTES acordam que, durante a vigência deste acordo, fica autorizado que a duração do trabalho diário previstos nas jornadas de trabalho A, B, C e D, poderá ser prorrogado, mesmo nas atividades classificadas como insalubres e perigosas, independentemente de autorização administrativa do Ministério do Trabalho. E) JORNADA DE TRABALHO APRENDIZES Aprendiz Senai: Os empregados aprendizes irão cumprir a jornada de trabalho estabelecida nos termos assinados com o “Sistema S”, ou Entidades Sem Fins Lucrativos autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, observando-se as regras da legislação vigente. F) TURNOS PARA SUPORTE ADMINISTRATIVO / ATIVIDADES DE APOIO AO PROCESSO PRODUTIVO Tendo em vista a necessidade de suporte administrativo/ atividades de apoio em razão das jornadas de trabalho fixas mencionadas no presente Acordo poderá a EMPRESA disponibilizar recursos humanos necessários para esse atendimento alterando parcialmente a jornada de trabalho desses empregados de forma a não ultrapassar o limite semanal da jornada de trabalho anteriormente praticadas pelos mesmos.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ENTRADAS ANTECIPADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SAÍDAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO E APURAÇÃO MENSAL DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS TURNOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS TURNO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIOS DIFERENCIADOS / ALTERAÇÃO DE TURNOS / AUSÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO/RESCISÃO/RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.