Acordo Coletivo

Registro MTE SP006720/2026 · Solicitação MR026843/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALCANCE

Encontram-se abrangidos pelo presente acordo todos os empregados atuais do 1º e 2º Turno e Turno Administrativo da empresa signatária pertencentes à categoria METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO, com exceção dos empregados admitidos sob o regime de jornada 6x2. Estarão igualmente abrangidos os trabalhadores que vierem a ser admitidos pela empresa signatária após a assinatura do presente instrumento normativo. 1.1.1 Fica estipulado entre as PARTES que os trabalhadores sujeitos ao regime de jornada 6x2, não estão contemplados no presente calendário, devendo ser respeitadas normalmente as escalas previamente estabelecidas. 1.1.2 O presente acordo não abrange estagiários e aprendizes, não havendo exigência de compensação de horas nessas hipóteses. 1.2 Os empregados admitidos pela EMPRESA para trabalhar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho - de 01/01/2026 a 31/12/2026, estarão subordinados às condições e horários constantes da Cláusula Terceira, independentemente da efetiva utilização dos dias do calendário, sendo notificados pela EMPRESA no ato de admissão da existência do presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

3.1 O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui e regulamenta, com fundamento nos artigos 59, § 2º e 611-A, inciso XI, ambos da CLT, a compensação de horas de trabalho na EMPRESA decorrentes da ausência de trabalho nos dias úteis intercalados entre os feriados e os finais de semana (pontes) e, ainda, a troca de feriados ao longo do ano-calendário de 2026, de acordo com escala prevista no Anexo I. 3.2 Os dias de folga em decorrência das pontes que não estiverem previstas folgas no calendário do ANEXO I em dias de feriado (20/04/2026, 05/06/2026 e 27/07/2026 – compensação a definir), serão compensados ao longo do período de vigência do presente Acordo. As compensações ocorrerão aos sábados, conforme necessidade da empresa. 3.2.1 O trabalho aos sábados, destinado à compensação das folgas previstas no item 3.2, será definido pela empresa, que convocará os trabalhadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 3.2.2 Os dias trabalhados para compensação prevista no item 3.2 não serão considerados horas extras, não sendo, portanto, devido o pagamento de horas extras ou de quaisquer adicionais. 3.2.3 Caso o trabalhador seja devidamente convocado para realizar a compensação e não compareça, e não haja a compensação correspondente até o término da vigência do presente Acordo, será realizado desconto equivalente ao dia de folga anteriormente concedido. O desconto será efetuado na folha de pagamento de janeiro de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL E SALDO DE HORAS

4.1. Na hipótese de rescisão contratual sem justa causa, antes da concessão da folga, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas não compensadas decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 4.2. Os trabalhadores que não cumprirem a compensação de horas pactuada estarão sujeitos aos descontos e penalidades previstos em lei, exceto os dispensados sem justa causa que não sofrerão desconto em havendo horas a débito.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.