Acordo Coletivo
Registro MTE SP009536/2026 · Solicitação MR058685/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motéis , com abrangência territorial em Franca/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motéis , com abrangência territorial em Franca/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE JORNADA 12X36
Cláusula terceira - Do acordo Parágrafo 1º: Os empregados trabalharão em 4 turnos de revezamento, divididos em turmas A, B, C e D. Parágrafo 2º: As turmas A e C trabalharão em dias alternados entre si, no horário das 07h00min às 19h00min, com intervalo intrajornada de 01 hora para descanso e alimentação. Parágrafo 3º: As turmas B e D trabalharão em dias alternados entre si, no horário das 19h00min às 07h00min, com intervalo intrajornada de 01 hora para descanso, e receberão 01 hora extra por dia trabalhado. Parágrafo 4º: Quando o dia de trabalho ou parte dele coincidir com feriados, a empresa remunerará o empregado pelas horas efetivamente laboradas no dia do feriado com adicional de 100%, independente do feriado já remunerado. Parágrafo 5º: No caso das turmas A e C, os empregados receberão o equivalente a 11 horas extras com o adicional referido no capítulo por dia de feriado. Parágrafo 6º: As turmas B e D receberão o equivalente a 6 horas extras, caso tenha assumido o posto às 19h00 do dia anterior ao feriado, ou 5 horas extras, caso assuma o posto às 19h00 do dia do feriado, ambos com o respectivo adicional. Cláusula quarta O adicional noturno deverá ser pago nos moldes do artigo 73 da CLT, e de conformidade com a cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho, considerando-se as horas efetivamente laboradas no período noturno. Cláusula quinta A empresa pagará aos seus funcionários associados do sindicato o auxílio transporte no importe de R$ 7,00 (sete reais), por dia trabalhado, sem nenhum desconto, conforme determina a cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho. E aos empregados que não forem associados, deverão ser fornecidos o vale-transporte nos termos da legislação vigente. Cláusula sexta - Da alteração ou revogação Qualquer alteração, revogação total ou parcial do presente acordo, só será válida se aprovada pelos trabalhadores da empresa acordante em assembleia convocada e dirigida pelo sindicato profissional, com a participação e aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos empregados. Cláusula sétima - Descontos das contribuições assistenciais Os empregados que estejam em efetivo exercício de suas funções na data da assinatura do acordo, bem como aqueles admitidos durante sua vigência, autorizam os descontos das contribuições fixadas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em vigor e as empresas ficam obrigadas a efetuarem tais descontos em suas épocas próprias, sob pena de se responsabilizarem pelos mesmos. Cláusula oitava - Aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho Aplicam-se aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todas as condições de trabalho previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, desde que já não estejam disciplinadas por este instrumento e que não sejam incompatíveis com as condições aqui estipuladas. Cláusula nona - Multa Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica estabelecido que será devida a mesma aplicação da multa conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Cláusula décima - Das disposições finais E, por representar este Acordo Coletivo de Trabalho a vontade das partes, o sindicato e a empresa firmam o presente instrumento, cujas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade profissional.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.