Acordo Coletivo

Registro MTE SP009533/2026 · Solicitação MR056927/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 4,70% 44 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da categoria profissional: I - das indústrias de laticínios e produtos derivados; Das indústrias de torrefação e moagem de café, nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano e Taboão da Serra; II - Das indústrias de açúcar refinado e cristal; Das indústrias de café solúvel; Das indústrias do fumo, de cigarros, charutos, cigarrinhas e assemelhados, lotados nos depósitos das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas e pessoal administrativo das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; Das empresas de locação de serviços a terceiros, cujos empregados trabalham nas indústrias de laticínios e produtos derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café, depósitos, comércio e distribuição dos referidos produtos; dos depósitos, distribuições e comércio de laticínios e produtos derivados, açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café e do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; Os trabalhadores que exerçam as funções de promotoras, demonstradoras, repositoras, não comissionistas, operadores em microcomputadores e informáticas que trabalham nas indústrias e comércio de laticínios e produtos derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café e do fumo nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi da

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da categoria profissional: I - das indústrias de laticínios e produtos derivados; Das indústrias de torrefação e moagem de café, nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano e Taboão da Serra; II - Das indústrias de açúcar refinado e cristal; Das indústrias de café solúvel; Das indústrias do fumo, de cigarros, charutos, cigarrinhas e assemelhados, lotados nos depósitos das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas e pessoal administrativo das indústrias do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; Das empresas de locação de serviços a terceiros, cujos empregados trabalham nas indústrias de laticínios e produtos derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café, depósitos, comércio e distribuição dos referidos produtos; dos depósitos, distribuições e comércio de laticínios e produtos derivados, açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café e do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; Os trabalhadores que exerçam as funções de promotoras, demonstradoras, repositoras, não comissionistas, operadores em microcomputadores e informáticas que trabalham nas indústrias e comércio de laticínios e produtos derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café e do fumo nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano e Taboão da Serra; III - nas Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos, Cacau, Chocolate e Balas, Doces e Conservas Alimentícias, Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Liofilizados, trabalhadores nas empresas de industrialização alimentícia de produtos à base de mel e própolis, frutas industrializadas, sucos e concentrados, água e produtos de pescado nos Municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Lourenço da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; IV - nas Indústrias de Produtos Embutidos, Enlatados, do Frio, Resfriados e Frigorificados de Origem Animal Bovina, Charque, Suína e Ave nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Lourenço da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; V - das indústrias de carnes e derivados nos municípios de Barueri, Itapevi, Osasco, Santo André e Caetano do Sul; VI - nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Aveia, Arroz, Refinação de Sal, Azeite e Óleos Alimentícios, Rações Balanceadas, nos Municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Lourenço da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Araçariguama, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Lourenço da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista, Estado de São Paulo, EXCETO a categoria dos empregados das empresas de locação de serviços a terceiros, cujos empregados trabalham nas indústrias de laticínios e produtos derivados, do açúcar refinado e cristal, torrefação, moagem e solúvel de café, depósitos, comércio e distribuição dos referidos produtos, nos municípios de BiritibaMirim, Cotia, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Poá, Salesópolis, e Taboão da Serra , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria objeto do presente instrumento, será, a partir de 1º de dezembro de 2025, de R$ 2.886,79 (Dois mil oitocentos e oitenta e seis e setenta e nove centavos), para os empregados contratados por prazo indeterminado e determinado, considerando a carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas) por mês, aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica. PARÁGRAFO ÚNICO Os empregados que possuírem carga horária diferenciada terão seus salários calculados de forma proporcional, estando excluídos desta cláusula os empregados sujeitos a estágios e aprendizagem metódica, nos termos da legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de dezembro de 2025, reajuste salarial de 4,70% (Quatro vírgula setenta por cento) de aumento real sobre o salário percebido em 31 de novembro de 2025, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, contratados por prazo indeterminado e determinados. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: DA QUITAÇÃO Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato e Empresa na mais ampla geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente Acordo Coletivo, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários, bem como reconhecem o pleno cumprimento dos Acordos Coletivos anteriores.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS

As partes acordam, desde já, que a EMPRESA poderá descontar da remuneração dos seus empregados, contratados por prazo indeterminado e determinado, de acordo com o que preceitua o Art. 462 da CLT, além dos títulos permitidos em lei, os valores referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica, coparticipação, ticket refeição, vale-transporte, empréstimos para cobrir financiamentos de tratamentos odontológicos e de saúde não cobertos por planos especiais, empréstimos pessoais elencados em sua política, inclusive empréstimo consignado, e/ou outros benefícios concedidos, mensalidades e taxas sindicais, bem como todos os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo à EMPRESA, salvo previsão expressa em contrato de trabalho, inclusive danos causados aos instrumentos de trabalho fornecidos pela empresa (notebook, celular etc), sem prejuízo das demais cominações legais. PARÁGRAFO PRIMEIRO Além dos descontos já mencionados na cláusula específica, é permitido o desconto mensal, até o limite legal, do valor pago pela empresa a título de complementação salarial, aos funcionários que permaneceram afastados pelo INSS, em decorrência de doença ou acidente de trabalho. O desconto será realizado a partir do retorno do funcionário às suas funções e, em caso de desligamento, o desconto poderá ser realizado no momento do pagamento da rescisão. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica convencionado entre as partes que a soma mensal dos descontos referentes à assistência médica, seguro de vida em grupo e restaurante estará, durante a vigência do presente Acordo, limitada a 10% (dez por cento) do salário nominal mensal de cada empregado beneficiado, sendo o excedente custeado pela EMPRESA, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como salário utilidade. Caso não haja saldo para a realização de todos os descontos, a EMPRESA irá realizá-los em meses subsequentes até sua completa quitação.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.