Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP006719/2026 · Solicitação MR034948/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
Ficam alteradas a Cláusula Sexta e a Cláusula Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, firmado e registrado sob o nº SP009425/2025, bem como de seu respectivo aditivo, registrado sob o nº SP001441/2026, que passam a vigorar com a seguinte redação, para definir as metas e as condições de pagamento da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS referente ao exercício de 2026: As partes, de comum acordo, estabeleceram para o Plano de Participação nos Resultados do ano de 2026, os seguintes indicadores, metas e pesos: Parágrafo primeiro: Para efeitos de apuração das metas, esclarecem as partes que: a) Será considerada a média mensal dos percentuais da PRODUTIVIDADE (Operator Productivity Available - OPA) da área da montagem da linha R-NR apurada no período de 01 de julho de 2026 a 30 de novembro de 2026. A fórmula de cálculo da produtividade é o total de horas de trabalho programadas subtraído pelo total de horas de paradas de linhas não programadas, dividido pelo total de horas de trabalho trabalhadas. b) Para o indicador ABSENTEÍSMO, será considerado o resultado do absenteísmo individual, levando em conta apenas as faltas de turno inteiro, excluídas as ausências por afastamentos, médicas e legais. A forma de cálculo do absenteísmo é a quantidade de faltas apuradas no período de 16 de maio de 2026 a 15 de novembro de 2026. Parágrafo segundo: O cumprimento parcial ou a superação das metas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho será determinado pelo cálculo da proporção do valor, levando em consideração e o peso atribuído a cada indicador.
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2026
O pagamento da primeira parcela da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, denominada ANTECIPAÇÃO, equivalente a R$ 14.750,00 (quatorze mil e setecentos e cinquenta reais) para os EMPREGADOS elegíveis, será realizada no dia 29 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Permanecem inalteradas e plenamente válidas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes, registrado sob o nº SP009425/2025, e seu respectivo aditivo, registrado sob o nº SP001441/2026, salvo no que conflitar com o conteúdo do presente aditivo. E, por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente Termo Aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma e, em cumprimento ao disposto no Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o presente instrumento, devidamente assinado, será levado ao Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo, via Sistema Mediador, conforme previsão contida na Instrução Normativa nº 16/2013 e suas alterações dadas pela IN SRT nº 20/2015, para que produza seus efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.