Acordo Coletivo
Registro MTE SC002654/2026 · Solicitação MR064922/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2026 , poderá receber salário base mensal inferior a R$ 2.144,00 (dois mil cento quarenta e quatro reais). Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de setembro /2026 , sem penalidade. Parágrafo Segundo - O salário normativo estabelecido no caput da presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula de “Jornadas de Trabalho em Regime Especial” da presente Convenção Coletiva. Parágrafo Terceiro – Em havendo profissionais da enfermagem será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022 nos termos da decisão do STF ADI 7222.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados no percentual de 4 ,33% (quatro vírgula trinta e três por cento) , a partir de 01 de julho de 2026 sobre a base salarial de junho de 2026 . Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de setembro /2026 , sem penalidade. Parágrafo Segundo – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregadores pagarão adicional de insalubridade aos seus empregados, em conformidade com o grau apurado em laudo pericial, tendo como base de cálculo o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) , que se aplica a partir do dia 01 de julho de 2026 . Parágrafo Único – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de setembro / 2026 , sem penalidade.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS-PPR
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO ACADEMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCA DE PLANTÃO/TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERANCIA DE INÍCIO E TÉRMINO E JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTROLE ELETRONICO - PORTARIA 373
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.