Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP006718/2026 · Solicitação MR037035/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE

O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão de dias não trabalhados (folgas) e de suas respectivas compensações, ficando alteradas as Cláusulas Quarta, § 1º, e Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente firmado e registrado sob o nº SP001256/2026, conforme abaixo: “CLÁUSULA QUARTA O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem a finalidade de definir a compensação da jornada de trabalho referente aos dias pontes, bem como a troca de feriados no ano de 2026, além da definição da jornada de trabalho flexível por meio de compensação de jornada (‘banquinho’). Parágrafo primeiro: No ano de 2026, para os EMPREGADOS das áreas de produção, com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, conforme descrição abaixo, não haverá trabalho nos seguintes dias: 09 de janeiro de 2026 – sexta-feira que sucede o Shutdown; 16 de fevereiro de 2026 – segunda-feira que antecede o Carnaval; 20 de abril de 2026 – segunda-feira que antecede o feriado de Tiradentes; 22 de abril de 2026 – quarta-feira que sucede o feriado de Tiradentes; 04 de maio de 2026 – segunda-feira que sucede o feriado do Dia do Trabalho; 03 de junho de 2026 – quarta-feira que antecede o feriado de Corpus Christi; 05 de junho de 2026 – sexta-feira que sucede o feriado de Corpus Christi. Parágrafo segundo: Em razão da divergência de entendimento quanto à suspensão do ponto facultativo de Carnaval, fica convencionado que não haverá expediente no dia 17 de fevereiro de 2026. Parágrafo terceiro: Para definição dos dias de trabalho, em semana com feriado, para os empregados abrangidos pela Jornada diferenciada (terça a sábado), será criado calendário exclusivo de compensação de dias pontes. Parágrafo quarto: Nas datas mencionadas no parágrafo primeiro, os EMPREGADOS das áreas administrativas poderão cumprir a jornada regular de 8 (oito) horas, em regime de home office ou banco de horas, caso sejam elegíveis, mediante alinhamento prévio com a liderança. Parágrafo quinto: Ficam excluídos das regras deste acordo os EMPREGADOS com cargo de Gerente e acima, bem como aprendizes e estagiários.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES E TROCA

Visando à não prestação de serviços nos dias definidos na cláusula quarta, os EMPREGADOS das áreas de produção terão as compensações conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: Haverá a troca do feriado estadual de 09 de julho (Revolução Constitucionalista), conforme previsto na tabela abaixo, para os empregados das áreas produtivas e administrativas. Parágrafo segundo: Para cada dia ponte não trabalhado, e que houver desconto em folha, o desconto da jornada diária de 08 (oito) horas, em folha de pagamento, ocorrerá nos meses com 31 dias, quais sejam: julho, agosto, outubro e dezembro de 2026. Parágrafo terceiro: Para os EMPREGADOS das áreas de produção, com jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, as que ocorrerão aos sábados, serão realizadas nos seguintes horários: a.Primeiro Turno: entrada às 06h00 e término às 14h30min, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso; b.Segundo Turno: entrada às 14h22min e término às 22h45min, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo quarto: Fica estabelecido que haverá a compensação de 07 (sete) dias e a troca de um feriado, que deverão ser compensados na totalidade durante o ano de 2026, não sendo permitida a compensação de eventuais saldos de dias no ano seguinte. Parágrafo quinto: Em caso de alteração na carga horária semanal em virtude de acordo específico de redução das horas de trabalho, as jornadas de compensação serão ajustadas, respeitando a carga horária vigente na respectiva data. Parágrafo sexto: A reposição será equivalente à hora por hora, ou seja, hora negativa por hora a ser trabalhada (1x1), por se tratar de compensação de jornada, na forma do parágrafo 2º do artigo 59 CLT. Parágrafo sétimo: As compensações aos sábados deverão ser realizadas de forma alternada, ou seja, um sábado sim, no outro não. Parágrafo oitavo: Os dias pontes ou compensações das áreas administrativas, caso não trabalhados, serão levados a débito no Banco de Horas, sendo o débito correspondente à jornada diária do(s) dia(s) não trabalhado(s), nos termos do Acordo de Banco de Horas vigente. Parágrafo nono: Em caso de impossibilidade inesperada para a realização da compensação planejada, a EMPRESA consultará o SINDICATO sobre eventual cancelamento desta, para utilização em outra data. Parágrafo dez: Os EMPREGADOS com contrato de trabalho suspenso, em razão da participação em curso de qualificação profissional (lay-off) não estarão sujeitos aos descontos ou compensações previstos nesta cláusula enquanto perdurar a suspensão contratual. Parágrafo onze: Mediante comunicação prévia ao SINDICATO e ao EMPREGADO, com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência, fica prevista eventual proposta de compensação de horas durante os períodos destinados ao shutdown, para os EMPREGADOS que não estiverem em férias, para adequação das atividades não produtivas.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

Permanecem inalteradas e plenamente válidas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes e que não conflitam com o definido em sede do presente aditivo. E, por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente Termo Aditivo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma e, em cumprimento ao disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o presente instrumento, devidamente assinado, será levado ao Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo, via Sistema Mediador, conforme previsão contida na Instrução Normativa nº 16/2013 e suas alterações dadas pela IN SRT nº 20/2015, para que cumpra seus efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.