Acordo Coletivo

Registro MTE SC002653/2026 · Solicitação MR064843/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MECÂNICOS NOS MUNICÍPIOS DE ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MECÂNICOS NOS MUNICÍPIOS DE ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)

DO OBJETIVO O objetivo do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o que prevê a Lei n.º 9.601/98 e a Medida Provisória n.º 2076, é a implantação da compensação e flexibilização da jornada de trabalho, através do sistema de BANCO DE HORAS, constituindo um sistema de Crédito e Débito, sendo formado um Banco de Horas, proveniente das dispensas eventuais dos Empregados das suas atividades laborais, bem como das horas prestadas em regime extraordinário, e que em ambos os casos, as horas serão compensadas posteriormente.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO

Em hipótese nenhuma a compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, bem como as horas a serem compensadas não sofrerão qualquer acréscimo, ou seja, serão compensadas na base de 1 hora por 1 hora, com exceção das horas mencionadas na cláusula X.

CLÁUSULA QUINTA - DO LIMITE

A jornada de trabalho deverá respeitar as 11 horas de intervalo entre jornadas. § Fica estabelecido o limite de saldo de 100 horas (cem horas) anuais para a execução de trabalhos em regime de Banco de Horas.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA AUSÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SALDO REMANESCENTE
  • CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DEMONSTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.