Acordo Coletivo
Registro MTE SC002653/2026 · Solicitação MR064843/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MECÂNICOS NOS MUNICÍPIOS DE ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MECÂNICOS NOS MUNICÍPIOS DE ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
DO OBJETIVO O objetivo do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o que prevê a Lei n.º 9.601/98 e a Medida Provisória n.º 2076, é a implantação da compensação e flexibilização da jornada de trabalho, através do sistema de BANCO DE HORAS, constituindo um sistema de Crédito e Débito, sendo formado um Banco de Horas, proveniente das dispensas eventuais dos Empregados das suas atividades laborais, bem como das horas prestadas em regime extraordinário, e que em ambos os casos, as horas serão compensadas posteriormente.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
Em hipótese nenhuma a compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, bem como as horas a serem compensadas não sofrerão qualquer acréscimo, ou seja, serão compensadas na base de 1 hora por 1 hora, com exceção das horas mencionadas na cláusula X.
CLÁUSULA QUINTA - DO LIMITE
A jornada de trabalho deverá respeitar as 11 horas de intervalo entre jornadas. § Fica estabelecido o limite de saldo de 100 horas (cem horas) anuais para a execução de trabalhos em regime de Banco de Horas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AUSÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALDO REMANESCENTE
- CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DEMONSTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.