Acordo Coletivo
Registro MTE SC002652/2026 · Solicitação MR062031/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veiculos rodoviarios de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veiculos rodoviarios de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir do mês de maio/2026 nos valores a seguir: a) Motorista/Carreta/operacional: Tanque, Térmico, Carga Geral: R$ 3.355,00 b) Motorista carga viva e ração Transportador carga viva e ração R$ 2.860,00 c) Motoristas/operacional: de veículos: Truck e Toco: R$ 2.620,00 d) Demais motoristas: de veículos de até 6T.: R$ 2.300,00 e) Auxiliar: Escritório/Administrativo: R$1.931,00 f) Serviços Gerais: Ajudantes de Motorista etc.: R$1.931,00 Parágrafo Primeiro: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão final, devendo garantir no mínimo o normativo da categoria. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá, junto ao pagamento, holerite com discriminação dos valores pagos. Parágrafo Terceiro: Aplica-se a Súmula 340 do TST aos empregados que recebam comissão.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2026 , todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , calculados sobre os salários fixo percebido/devido no mês de maio de 2026. O referido percentual corresponde aos índices inflacionários apurados no período anterior a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a data base de maio/2026 terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças nos salários de maio e junho após aplicação do índice e dos valores do salário normativo previsto nesta convenção serão repassadas na folha de pagamento do mês de junho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DOS DEMAIS TRABALHADORES
O salário dos trabalhadores será determinado pelo empregador, em valores fixos ou variáveis, ficando garantido como salário normativo os valores previstos na cláusula terceira deste instrumento, quando houver sua determinação."
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA E FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - BIENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO 15 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO 30 DIAS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.