Acordo Coletivo

Registro MTE SC002649/2026 · Solicitação MR064306/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
02/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO AUTOMÁTICA

Todos os professores , que forem admitidos para prestar serviços após a assinatura do presente ACORDO, terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento deste .

CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPENSAÇÕES

As compensações de horas poderão ser realizadas nas seguintes condições: . § 1º As reuniões pedagógicas, reuniões com os pais e alunos, o conselho de classe, o atendimento aos pais, sábados, passeios-estudo, participação em festividades e os jogos internos, quando realizados fora do horário de trabalho serão objetos da COMPENSAÇÃO DE HORAS, conforme prevista disposta no art. 59, parágrafo 2º. da Consolidação das Leis de Trabalho, com o(s) período (s) de recesso escolar e férias dos alunos, quando houver e dias ponte entre feriados; . § 2º Por ocasião da compensação, a jornada diária não será superior ao limite estabelecido no art. 59 da CLT; . § 3º As horas da compensação não poderão ser descontadas ou compensadas com férias legais do professor, nem aos domingos e feriados; . § 4º Nos casos de rescisão contratual, não serão descontados os saldos da compensação de horas; . § 5º A ausência dos professores , nas compensações será considerada falta para todos os fins e o desconto do descanso semanal remunerado será efetivado proporcionalmente às horas que houver faltado, exceto: I - Falta justificada na forma da Lei e da CLT; II - Nos casos de concomitâncias com horários de outros estabelecimentos de ensino nos quais comprovadamente o professor lecione; . § 6º As horas de compensação não utilizadas pela escola, na vigência deste instrumento normativo, não poderão ser descontadas dos professores; . § 7º As horas a serem compensadas pelos professores(as) na vigência deste acordo coletivo, deverão estar previstas no calendário escolar que deve ser entregue no início do ano letivo, ou informado à categoria com 48 horas de antecedência; . § 8º Após as 22h, a hora trabalhada será compensada em dobro.

CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO

O empregador se obriga a informar, mensalmente, junto com o recibo de pagamento o saldo de horas que dispõe os professores no sistema de ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. § 1º Indispensável que a instituição de ensino mantenha um controle de ponto (mecânico, eletrônico ou manual) da jornada de trabalho, sendo obrigatório o registro/anotação individualizada pelos próprios professores; § 2º O empregador elaborará demonstrativo individualizado das horas realizadas no período estabelecido para a compensação, até o limite daquele previsto no caput da presente cláusula, considerando a data de início da vigência da respectiva compensação, do presente instrumento ou a data de admissão de cada professor da instituição de ensino.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALDO DA COMPENSAÇÃO À CRÉDITO DOS PROFESSORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIA DESTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.