Convenção Coletiva
Registro MTE RS003965/2026 · Solicitação MR065274/2026 · registrado em 08/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de generos alimenticios , com abrangência territorial em Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Presidente Lucena/RS e Santa Maria do Herval/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de generos alimenticios , com abrangência territorial em Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Presidente Lucena/RS e Santa Maria do Herval/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS PROFISSIONAIS
I. Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de março de 2026: A) Empregados em geral = R$ 1.950,00 (Um mil e novecentos e cinquenta reais); B) Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 1.833,50 (Um mil e oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos); C) Empregados que exerçam a função de empacotador e/ou entregador de panfletos = Salário mínimo nacional ; D) Empregados em geral, durante o período de experiência = estando excluídos dos salários mínimos profissionais previstos na presente cláusula, terão a garantia mínima estabelecida R$ 1.833,50 (Um mil e oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos); E) Empregados ocupados em serviços de limpeza, durante o período de experiência = R$ 1.726,00 (Um mil e setecentos e vinte e seis reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados contratados na modalidade de Jovem Aprendiz não terão salário inferior ao salário mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de descumprimento de função para pagamento de empacotador e/ou entregador de panfletos poderá ser aplicada a multa prevista na cláusula quinquagésima quinta de multa por descumprimento da convenção. II. Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de maio de 2026: A) Empregados em geral = R$ 1.975,00 ( Um mil e novecentos e setenta e cinco reais); B) Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 1.857,00 (Um mil e oitocentos e cinquenta e sete reais); C) Empregados que exerçam a função de empacotador e/ou entregador de panfletos = Salário mínimo nacional ; D) Empregados em geral, durante o período de experiência = estando excluídos dos salários mínimos profissionais previstos na presente cláusula, terão a garantia mínima estabelecida R$ 1.857,00 (Um mil e oitocentos e cinquenta e sete reais); E) Empregados ocupados em serviços de limpeza, durante o período de experiência = R$ 1.749,00 (Um mil e setecentos e quarenta e nove reais); PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados contratados na modalidade de Jovem Aprendiz não terão salário inferior ao salário mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de descumprimento de função para pagamento de empacotador e/ou entregador de panfletos poderá ser aplicada a multa prevista na cláusula quinquagésima quinta de multa por descumprimento da convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados para os meses de março de 2026 e abril de 2026 no percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2025. Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados a partir de maio de 2026 no percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2025. Os salários e pisos do mês de maio de 2026 servirão de base de cálculo para março de 2027
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: mar/25 4,36% abr/25 4,00% mai/25 3,63% jun/25 3,27% jul/25 2,91% ago/25 2,54% set/25 2,18% out/25 1,82% nov/25 1,45% dez/25 1,09% jan/26 0,73% fev/26 0,36% PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.