Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS003959/2026 · Solicitação MR065675/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO AO SENALBA CAXIAS DO SUL

Por decisão assemblear prévia, na qual foi permitida a ampla participação de filiados e não filiados, atendendo edital publicado na página inicial do site da entidade e aprovada por maioria simples, fica ASSOCIAÇÃO JESUS SENHOR, em observância à tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal, obrigada a descontar dos empregados pertencentes à categoria profissional, e beneficiados, no todo ou em parte, com o presente acordo coletivo, ante a autonomia de vontade privada coletiva, a respectiva Contribuição Negocial devida ao SENALBA CAXIAS. A Instituição Empregadora descontará de seus funcionários, a título de contribuição negocial, conforme assembleia realizada, o valor em cota única de 5% (cinco por cento) da remuneração mensal, já reajustada pelo presente acordo coletivo no mês de firmamento do acordo coletivo/2026, e recolhido até o mês subsequente, será emitido boleto único pelo Sindicato para a entidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Dos empregados admitidos a partir de 01/04/2026 até 31/03/2027 deverá ser descontado o mesmo índice em seu salário, referente ao mês da contratação. PARÁGRAFO TERCEIRO: A Instituição Empregadora também descontará em folha de seus funcionários a mensalidade dos sócios do sindicato, desde que seja apresentado à entidade o termo por escrito autorizando o referido desconto, devidamente assinado pelo empregado. PARÁGRAFO QUARTO: Em consonância com o Tema 935 do STF, fica consignado o prazo de oposição após a homologação do presente acordo coletivo, que será divulgado no site da entidade sindical, para que, individualmente, caso queira, o empregado possa apresentar à entidade sindical profissional manifestação contrária ao custeio sindical. No ano de 2026 A manifestação de oposição deverá ser apresentada no prazo de 10 dias corridos a contar após a divulgação no site, mediante entrega pessoal na sede do Sindicato, contendo nome completo, CPF, razão social e CNPJ do empregador, dispensada a redação de próprio punho, porém as assinaturas devem ser assinadas de forma eletrônica (gov) ou escrita/caneta. Deverá ser entregue presencial pelo empregado ou se tiver alguma procuração reconhecida em cartório que autorize representá-lo. PARÁGRAFO QUINTO: Cabe ao empregado, sob sua responsabilidade, apresentar ao empregador sua manifestação, com protocolo da entidade sindical. PARÁGRAFO SEXTO: O empregador que deixar de proceder aos recolhimentos da Contribuição Negocial devida ao SENALBA CAXIAS, no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, em favor do SENALBA CAXIAS. PARÁGRAFO SÉTIMO: A entidade empregadora atua exclusivamente como agente arrecadador e repassador da contribuição, por imposição desta norma coletiva. O Sindicato assume integral e exclusiva responsabilidade pela legitimidade da cobrança, obrigando-se a restituir diretamente aos empregados, e a ressarcir a entidade empregadora de todo valor, custa, honorário ou condenação a que esta venha a ser compelida, na hipótese de decisão administrativa ou judicial que declare indevido o desconto ou determine a sua devolução, a qualquer título. PARÁGRAFO OITAVO: O Sindicato fornecerá à entidade empregadora, antes do primeiro desconto, cópia do edital de convocação, da ata da assembleia, documentos sem os quais o desconto não será realizado, sem que a recusa configure infração a esta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES PARA O ADITAMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As partes EXPRESSAMENTE esclarecem terem firmado Acordo Coletivo de Trabalho no dia 23 de setembro de 2026, registrada sob o nº do Processo 10264.208518/2026-90, protocolada dia 24 de setembro de 2026, a qual é ora ratificada em seu inteiro teor, a EXCEÇÃO, contudo, da cláusula expressamente modificada pelo presente aditamento, por ter ocorrido um erro de digitação. NOVAS CONDIÇÕES AJUSTADAS Alteração da cláusula 47ª do ACT.

CLÁUSULA QUINTA - VALIDADE

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições constantes do Acordo COLETIVO DE trabalho vigente, registrada sob o nº do Processo 10264.208518/2026-90, e não alteradas pelo presente. PARÁGRAFO ÚNICO: A cláusula 47ª, do texto original do acordo coletivo de trabalho fica expressamente revogado pelo presente aditivo, passando a vigorar, em substituição, os textos clausulares anteriormente redigidos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.