Acordo Coletivo
Registro MTE RS003957/2026 · Solicitação MR060668/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Edifícios, Condomínios, Shoppings Centerm Flats e de Empresas Interpostas em Edifício e Condomínios , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 15 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Edifícios, Condomínios, Shoppings Centerm Flats e de Empresas Interpostas em Edifício e Condomínios , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÃO DAS PARTES
3.1. No primeiro dia subsequente a apuração do valor a ser rateado aos empregados, o Condomínio se compromete a anunciar, afixando no quadro de avisos, ou local de acesso aos empregados, o efetivo valor a ser rateado entre estes. 3.2 A parte que descumprir cláusula do presente instrumento se sujeitará à multa de 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, que será revertida a favor do prejudicado, salvo cláusulas que prevê penalidades específicas. 3.3. Compete ao Sindicato o deposito do presente acordo na Delegacia Regional competente, através do sistema MEDIADOR, comprovando a realização de tal providência perante o condomínio,no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do presente.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO DO ACORDO
4.1. O presente acordo tem como objetivo estabelecer critérios para distribuir as gorjetas/taxa de serviços de 10% (dez por cento) recebidas a partir da presente data pelo Condomínio através das notas de fornecimento de hospedagem de diárias, business center, fitness center, aluguel de salas de eventos e telefonia, exceto nas concessões de cortesias, nas reservas realizadas pelas operadoras e das empresas e clientes que se negarem a pagar. 4.2. Da receita líquida mensal efetivamente recebida pelo condomínio, em razão da cobrança estabelecida no item anterior, 67% ( sessenta e sete por cento) será repassado aos empregados do Condomínio, e 33% (trinta e três por cento) será retido para pagamentos de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, conforme autorizado pelo inciso II do parágrafo sexto do artigo 457 da CLT. 4.3. Ainda, consoante expressamente deliberado em Assembleia, o valor total a ser repassado aos empregados observará as funções e respectivos percentuais, constantes do ANEXO I, que é parte integrante deste acordo. 4.3.1 . Os empregados admitidos, demitidos, em gozo de férias ou afastados do trabalho por qualquer motivo no período de apuração dos valores a serem distribuídos participarão do rateio de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 4.3.2 . Os empregados que tiverem faltas justificadas, injustificadas ou sofrerem punição disciplinar de suspensão no período de apuração dos valores a serem distribuídos participarão do rateio, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 4.4. Em decorrência do ajustado no presente Acordo, a remuneração paga pelo Condomínio aos seus empregados será composta de parte Fixa e parte variável conforme os percentuais estabelecidos no ANEXO I já mencionado, devendo tal situação ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de cada empregado, observando-se o percentual que lhe será remunerado do valor total a ser distribuído aos empregados, conforme tratado nos itens 3.2 e 3.3 acima. 4.5. Para possibilitar o pagamento dos pontos dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte. 4.6. Os valores recebidos pelos empregados a título de distribuição de gorjetas/taxa de serviços arrecadadas e distribuídas pelo Condomínio têm natureza remuneratória, integrando aos salários destes para todos os efeitos legais, a teor do artigo 457 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa opta pelo benefício do VA (vale alimentação), o qual fica estipulado o valor mínimo de R$ 24,34 (vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado, a título de vale alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores correspondentes ao Vale Alimentação não poderá em hipótese alguma ser descontado dos empregados, SALVO nos casos de rescisão contratual e faltas. A) Nos dias em que o empregado faltar, a empresa poderá descontar o valor do vale alimentação no mês subseqüente. B) Se algum saldo permanecer no cartão alimentação do empregado, o valor poderá ser descontado no ato de sua homologação de rescisão do contrato de trabalho. C) Ainda que o funcionário apresente atestado médico para justificar a falta, a empresa poderá descontar o valor do vale alimentação correspondente, no mês subseqüente. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica a empresa obrigada a fornecer o vale alimentação a cada um de seus empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO – O vale alimentação não será devido aos empregados que cumprirem jornada de até 04 (quatro) horas diárias. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa deverá fornecer o vale alimentação através do cartão específico por meio de convênio com empresa prestadora dos serviços. A) A empresa não poderá conceder esse benefício em dinheiro, ainda que tenha o pedido ou anuência do empregado, tendo em vista que todo e qualquer valor pago em dinheiro, integra o salário do empregado para todos os fins trabalhistas e reflexos correspondentes (como férias, 13º salário e FGTS). B) Não será devido o vale alimentação durante as férias, licenças e períodos de afastamentos dos empregados. PARÁGRAFO QUINTO – Está desobrigada do fornecimento deste benefício, a empresa que fornecer alimentação e local adequados (respeitando a higiene e qualidade das comidas ofertadas) no local de trabalho ou no local da prestação de serviços. O mero espaço fornecido para alimentação, não desobriga a empresa do respectivo pagamento. PARÁGRAFO SEXTO – Excepcionalmente, e em caráter eventual, quando houver a necessidade da empresa em deslocar o funcionário para prestar serviços em outra localidade que não aceita o cartão de vale alimentação fornecido, fica a empresa autorizada, SOMENTE NESTES CASOS, a pagar o vale alimentação em dinheiro, através de reembolso de despesas, devidamente comprovadas pelo funcionário, mediante recibo ou nota fiscal. PARÁGRAFO SÉTIMO – O pagamento do reembolso das despesas com refeição dos funcionários que estiverem fora da sua localidade de trabalho, não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS - JORNADA FLEXÍVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - REALIZAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.