Acordo Coletivo

Registro MTE RS003954/2026 · Solicitação MR058863/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
09/04/2026 a 08/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM COM. HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de abril de 2026 a 08 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 09 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM COM. HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA PARA 30 MINUTOS

CLÁUSULA 1ª -O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem como objetivo a REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA dos empregados, descritos na “cláusula 22ª da Convenção Coletiva ”de 01h (uma hora) para 30min (observar o limite mínimo de 30 minutos). CLÁUSULA 2ª - A vigência do presente acordo é de 12 (doze) meses , iniciando-se em 09/04/2026 à 08/04/2027 , com prorrogação da vigência, por 45 dias após o término para tratativas de renovação do mesmo. CLÁUSULA 3ª - Este acordo abrange todos os trabalhadores da empresa RESTAURANTE RIMA SABORES LTDA , inscrita no CNPJ nº 13.445.372/0001-73, excetuando-se os enquadrados em categoria diferenciada. CLÁUSULA 4ª –Tendo em vista a redução prevista na “cláusula 1ª”o inicio da jornada deverá ser prorrogada para 30 minutos e/ou, final da jornada diária deverá ser antecipado proporcionalmente a redução, ficando a escolha do empregador. CLÁUSULA 5ª –Fica expressamente vedada a redução do intervalo intrajornada previsto na “cláusula 1ª”nas jornadas 12x36 (doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso). CLÁUSULA 6ª –Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste Acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão da existência deste acordo. CLÁUSULA 7ª –Todos os empregados terão amplo conhecimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Havendo denúncia de que a empresa reduziu o intervalo intrajornada, e não detém local apropriado para alimentação do empregado (refeitório/cozinha), o Sindicato laboral oficiará a empresa para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente resposta escrita, ou reverta tal redução. Constatada a irregularidade aplicar-se-á multa no valor de UM SALÁRIO MÍNMO NACIONAL VIGENTE NA ÉPOCA, bem como a extinção do presente acordo. CLÁUSULA 8ª –Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, as partes elegem o foro da comarca de PORTO ALEFRE/RS.. E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.