Convenção Coletiva

Registro MTE RS003951/2026 · Solicitação MR062449/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 49 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - DIREITO DE SUBSCREVER OS TRABALHOS

Em 1º.09.2026, fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo, obedecida a qualificação abaixo, "salário normativo" nos seguintes valores: a) Para os Desenhistas Copistas , em valor equivalente a R$2.362,80 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos) mensais ou R$10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos) por hora. Descrição sumária: confeccionar cópias, ampliações ou reduções do desenho original ou parte dele, elaborando cortes e/ou vistas para o melhor entendimento, guiando-se pelo original, plantas e croquis, observando as instruções pertinentes, empregando compasso, esquadro e demais instrumentos do desenho, copiar tabelas, diagramas, esquemas pneumáticos, hidráulicos, elétricos e desenhos de máquinas e dispositivos; b) Para os Desenhistas Detalhistas , em valor equivalente a R$3.071,20 (três mil e setenta e um reais e vinte centavos) mensais ou R$13,96 (treze reais e noventa e seis centavos) por hora. Descrição sumária: detalhar desenhos de projetos, observando características dos equipamentos (projetos), separando em suas partes essenciais, detalhando-os e confeccionando desenho em escala adequada; c) Para os Desenhistas Projetistas , em valor equivalente a R$4.628,80 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) mensais ou R$21,04 (vinte e um reais e quatro centavos) por hora. Descrição Sumária: confeccionar desenhos técnicos variados, salientando detalhes de máquinas, componentes, produtos, construções e outros, conforme esboço e/ou instruções correspondentes. 03.1 – Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. 03.2 – Fica assegurado aos trabalhadores de que tratam as alíneas "b" e "c" desta cláusula o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados, sem prejuízo dos direitos do empregador quanto à propriedade e respectiva exploração, nos termos do disposto nos arts. 40 e 43, da Lei n° 5.772, de 21.12.1971 (Código de Propriedade Industrial).

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, terão a parcela de seus salários mensais de 1º de setembro de 2025, resultantes do estabelecido na cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – sob o número 10264.209104/2025-05 e registrada sob o número RS004382/2025, majorados, em 1º de setembro de 2026, na base de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$6.248,00 (seis mil duzentos e quarenta e oito reais) dos salários mensais, equivalente a R$28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$261,80 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) no salário mensal e de R$1,19 (um real e dezenove centavos) no salário por hora. 04.1. Os salários superiores à parcela fixada serão corrigidos com o acréscimo do valor fixo antes fixado. 04.2. Os empregados admitidos após 1°.09.2025 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) até 16/09/2025 12 4,200% 261,80 17/09/2025 a 17/10/2025 11 3,850% 239,98 18/10/2025 a 16/11/2025 10 3,500% 218,17 17/11/2025 a 17/12/2025 9 3,150% 196,35 18/12/2025 a 17/01/2026 8 2,800% 174,53 18/01/2026 a 15/02/2026 7 2,450% 152,72 16/02/2026 a 17/03/2026 6 2,100% 130,90 18/03/2026 a 16/04/2026 5 1,750% 109,08 17/04/2026 a 17/05/2026 4 1,400% 87,27 18/05/2026 a 16/06/2026 3 1,050% 65,45 17/06/2026 a 16/07/2026 2 0,700% 43,63 17/07/2026 a 17/08/2026 1 0,350% 21,82 04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.5. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.6. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.7. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional. 04.8. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.2027, será o resultante do estabelecido no “caput” ou em sua subcláusula nº 04.2, conforme for o caso. 04.9. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de outubro de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetivado dentro do horário normal de trabalho, ressalvadas situações mais favoráveis aos empregados. O pagamento de salários mediante cheques, se ocorrer em sexta-feira ou véspera de feriado, deverá ser efetivado até às 12:00 horas. 05.1. As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 05.1.1. A redução da hora noturna e o adicional noturno poderão ser pagos sob o mesmo título, bem como o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno. 05.1.2. Em título diverso do anterior, o adicional noturno e o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, poderão ser pagos sob o mesmo título. 05.1.3. Os pagamentos efetuados através de depósito nas contas bancárias dos empregados dispensam as assinaturas nos recibos. 05.2. Até o 15° (décimo quinto) dia posterior ao pagamento de salários, as empresas deverão conceder um adiantamento salarial aos empregados, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário básico mensal vigente no mês anterior, limitado ao valor que corresponda aos salários já vencidos no mês. 05.2.1. Caso o empregado não queira receber o adiantamento quinzenal, deverá manifestar esta intenção, por escrito ao empregador, até 10 dias antes da data prevista para o pagamento.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE HORÁRIO - REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - EXTINÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.