Acordo Coletivo
Registro MTE RS003950/2026 · Solicitação MR065493/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS
A empresa concederá o reajuste salarial, a partir do mês de maio de 2026, no percentual de 4,11% (quatro inteiros virgula onze centésimos por cento), sobre os pisos salariais e/ou salários praticados a todos os empregados exercentes da função de motoristas, abrangidos pela categoria profissional, com a praticados seguintes valores. Parágrafo Primeiro: Conforme previsto na CCT da categoria, a atualização de que trata o caput desta Cláusula incidirá sobre o salário-base limitado ao valor estabelecido na tabela abaixo de Teto de Reajuste. Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. Reajuste R$ 5.404,00 Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS R$ 5.404,00 Auxílio Alimentação R$ 5.404,00 Pisos reajustados: Motorista Estrada Bitrem a partir de Maio/2026: R$ 3.090,00 Motorista Estrada Carreta a partir Maio/2026: R$ 2.809,00 Parágrafo Segundo: Os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração interna da empresa, sendo assegurado o reajuste salarial previsto, bem como os parâmetros ali estabelecidos. Parágrafo Terceiro : Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo. Parágrafo Quarto : Os motoristas perceberão mensalmente o salário profissional ora estabelecido, horas extras efetivamente realizadas e ainda comissões por produção e segurança na condução do veículo. A tabela de comissões, cuja qual também se estabelece o reajuste de 4,11%, desde maio de 2026, é a estabelecida em condições e valores anexos, os quais compõe o presente acordo. Parágrafo Quinto : Na hipótese de empregado admitido após a data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. Parágrafo Sexto : Estabelecem e esclarecem as partes que a forma de remuneração estabelecida até mesmo em face de seus valores e natureza, não tem o condão de comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou sequer possibilitar violação das normas da presente legislação. Parágrafo Sétimo: Os valores relativos ao período retroativo, salários e comissões (maio, junho, julho, agosto e setembro), respeitada a data base de 1º de maio de 2026, serão pagos, em folha salarial, juntamente na ocasião do adimplemento do primeiro salário reajusto.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS PERMITIDOS
Fica estabelecido entre as partes que serão descontados da folha de pagamento dos Empregados os prejuízos decorrentes de danos que, por culpa ou dolo, causar ao patrimônio da Empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da Empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Primeiro: A Empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o Empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos, refeições, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições conveniadas à empresa, bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo. Parágrafo Segundo: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de uma única vez, no caso de rescisão contratual, ou de forma parcelada, a critério único e exclusivo da Empresa. Para o caso de adiantamento salarial o limite estabelecido no §5º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser excedido desde que o adiantamento seja anuído e homologado com assistência da entidade sindical acordante. Parágrafo Terceiro: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
Os colaboradores são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo- lhes comunicar à administração da empresa os incidentes ocorridos, bem como, adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho e que também lhe são passadas pela empresa. Parágrafo Primeiro: As infrações de trânsito decorrentes de ato, omissão, culpa, dolo, imprudência, negligência ou imperícia do motorista, quando praticadas durante a condução de veículo da empresa ou a serviço desta, serão de responsabilidade do empregado infrator, inclusive quanto ao pagamento da respectiva multa e à adoção das medidas administrativas de defesa que se fizerem necessárias. Parágrafo Segundo: A empresa fica autorizada, na forma do art. 462 da CLT, a proceder ao desconto, em folha de pagamento ou em verbas rescisórias, dos valores correspondentes às multas de trânsito decorrentes de infrações atribuíveis ao empregado, desde que previamente cientificado o motorista acerca da autuação e oportunizada a apresentação de esclarecimentos, documentos ou defesa administrativa, quando cabível. Parágrafo Terceiro: Após o recebimento da notificação de autuação ou penalidade, empresa e empregado deverão cooperar reciprocamente para a apresentação das informações e documentos necessários à identificação do condutor, indicação de real infrator e/ou instrução de defesa administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da solicitação pela parte interessada. Parágrafo Quarto: Não serão objeto de desconto do empregado as multas decorrentes de irregularidades de responsabilidade exclusiva da empresa, tais como documentação do veículo, licenciamento, condições obrigatórias de manutenção, equipamentos obrigatórios ou outras situações não atribuíveis à conduta do motorista.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE POR TANQUES SUPLEMENTARES
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DE TABELAS DE COMISSIONAMENTO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR EFICIÊNCIA NO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE - DIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO - OFICINA E PESSOAL ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE FORMAÇÃO - TRAINEE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.