Acordo Coletivo
Registro MTE RS003949/2026 · Solicitação MR051122/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do fumo e da alimentação , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do fumo e da alimentação , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, a partir de 01 de fevereiro de 2026, um salário normativo mínimo de R$ 1.908,00 (Hum mil e novecentos e oito reais) mensais, ou equivalente em salário-hora, diário ou semanal.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2026, para efeitos da revisão de Acordo Coletivo, a empresa concederá aos seus empregados, admitidos até 01 de fevereiro de 2025 receberão uma variação salarial de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários praticados no mês de fevereiro de 2026 e resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. 04.01. Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro e 2026, observados os critérios definidos na tabela de proporcionalidade infra, terão seus salários compostos, nas datas previstas na tabela de proporcionalidade abaixo, pelo critério de proporcionalidade, tomado por base, para esse fim, os meses efetivamente trabalhados no período e o critério utilizado para a concessão da variação, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de fevereiro de 2025). TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual a acrescer na folha de 02/2026 Fevereiro/25 6,00% Março/25 5,50% Abril/25 5,00% Maio/25 4,50% Junho/25 4,00% Julho/25 3,50% Agosto/25 3,00% Setembro/25 2,50% Outubro/25 2,00% Novembro/25 1,50% Dezembro/25 1,00% Janeiro/26 0,50% 04.02. Em hipótese alguma, o resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, com sua autorização prévia e por escrito, além de adiantamento salarial eventualmente concedido, os valores destinados a associações, fundações, seguros, alimentação, convênio saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou do grupo econômico, e outros benefícios utilizados e/ou autorizados por escrito pelo empregado para si ou dependentes, ficando limitados os descontos aqui previstos a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÌLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL EM CASO DE FALECIMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - SEMANA DE 05 DIAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.