Convenção Coletiva

Registro MTE RS003948/2026 · Solicitação MR063387/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 5,90% 32 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais em favor dos empregados das empresar representadas pelo acordante: A partir de 1º de julho de 2025: a) R$ 1.898,72 (um mil oitocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) para os empregados em geral. b) R$ 1.738,86 (um mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) para os primeiros noventa dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores. c) R$ 1.738,86 (um mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) para os empregados que exerçam a função de Menor aprendiz. A partir de 1º de julho de 2026: a) R$ 2.033,33 (dois mil e trinta e três reais e trinta três centavos) para os empregados em geral. b) R$ 1.862,14 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) para os primeiros noventa dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores. c) R$ 1.862,14 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) para os empregados que exerçam a função de Menor aprendiz. Parágrafo Único: Os salários aqui acordados serão reajustados, em 01/07/2027 pela variação do INPC do período de revisão, ou outro índice que vier a ser oportunamente ajustado entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONADOS

Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito aos reajustes de que trata a cláusula TERCEIRA , somente na parte fixa de suas remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será assegurada, mensalmente, a quantia equivalente a 1 (um) Salário Mínimo Profissional. Não será assegurada esta garantia nos contratos de experiência estabelecidos.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de julho de 2025 os salários dos empregados da empresa acordante serão majorados em 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2024. Parágrafo Primeiro: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2024 5,90% Janeiro/2025 2,95% Agosto/2024 5,41% Fevereiro/2025 2,46% Setembro/2024 4,92% Março/2025 1,97% Outubro/2024 4,42% Abril/2025 1,47% Novembro/2024 3,93% Maio/2025 0,98% Dezembro/2024 3,44% Junho/2025 0,49% Parágrafo Segundo: Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados da empresa acordante serão majorados em 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2025. Parágrafo Terceiro: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2025 5,33% Janeiro/2026 2,66% Agosto/2025 4,88% Fevereiro/2026 2,22% Setembro/2025 4,44% Março/2026 1,78% Outubro/2025 4,00% Abril/2026 1,33% Novembro/2025 3,55% Maio/2026 0,89% Dezembro/2025 3,11% Junho/2026 0,44% Parágrafo Quarto: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção coletiva de trabalho os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ARREDONDAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CALCULO PARA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.