Acordo Coletivo

Registro MTE RS003946/2026 · Solicitação MR065218/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL

1. SALÁRIO ADMISSIONAL : O salário admissional da empresa, a partir de 1º de setembro de 2026, será de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) por mês, para a jornada integral prevista para a função. a) Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, é assegurado um salário mínimo-hora nacional, pago proporcionalmente de acordo com a carga horária contratada e à carga horária do curso de aprendizagem. b) As partes declaram que o presente termo foi objeto de negociação, tendo sido estabelecidas de comum acordo as condições ora ajustadas. PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial previsto nesta cláusula poderá ser pago proporcionalmente à jornada contratada, nos casos de empregados submetidos a jornada inferior à jornada integral.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Se a empresa não efetuar o pagamento de salário em espécie ou através de depósito bancário em conta corrente, deverá proporcionar aos seus empregados, no dia de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS DE SALÁRIO

Se após o recebimento do comprovante do pagamento do salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-lo à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de “vale”.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÓPIA DE RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA EMPREGADOS COM CONTRATO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E/OUAUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA CAPACITAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.