Acordo Coletivo
Registro MTE RS003946/2026 · Solicitação MR065218/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL
1. SALÁRIO ADMISSIONAL : O salário admissional da empresa, a partir de 1º de setembro de 2026, será de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) por mês, para a jornada integral prevista para a função. a) Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, é assegurado um salário mínimo-hora nacional, pago proporcionalmente de acordo com a carga horária contratada e à carga horária do curso de aprendizagem. b) As partes declaram que o presente termo foi objeto de negociação, tendo sido estabelecidas de comum acordo as condições ora ajustadas. PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial previsto nesta cláusula poderá ser pago proporcionalmente à jornada contratada, nos casos de empregados submetidos a jornada inferior à jornada integral.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Se a empresa não efetuar o pagamento de salário em espécie ou através de depósito bancário em conta corrente, deverá proporcionar aos seus empregados, no dia de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS DE SALÁRIO
Se após o recebimento do comprovante do pagamento do salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-lo à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de “vale”.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÓPIA DE RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA EMPREGADOS COM CONTRATO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E/OUAUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA CAPACITAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.