Acordo Coletivo

Registro MTE RS003944/2026 · Solicitação MR063260/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bagé/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bagé/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

03.1 - Fica estabelecido, com validade a contar de 1º de setembro de 2026, um "salário normativo" no valor de R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.625,80 (Hum mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) a partir da admissão, e no valor de R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.817,20 (Hum mil oitocentos dezesete reais e vinte centavos) a vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.2 - Com a finalidade de dirimir controvérsias, consensado (acordado) que o salário admissional do Aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é fixado, para vigorar a contar de 1º de setembro de 2026 em R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, sendo o salario mensal de R$ 1.621,40 (hum mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos) e assegurado que não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.2.2 – O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato de aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.3 - Em 1.º de setembro de 2025, os empregados admitidos até 31.08.2025, terão a parcela de até R$ 4.683,98 (Quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), nos salários fixados por mês, ou de até R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), nos salários fixados por hora. 03.4 – O “salário normativo” previsto no “caput” será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salário, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo nacional ou de eventual “piso salarial estadual”. 03.5 – Esse "salário normativo" ora estabelecido não será considerado para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como “ salário profissional” ou substitutivo do “salário mínimo legal”.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará o salário hora de todos os seus empregados, pertencentes à categoria representada pela entidade sindical, a partir de 1º de setembro de 2026, no percentual de 4,00% (quatro por centocinco virgula treze por centos) sobre o salário hora vigente em 31 de agosto de 2025. 04.1 – Os empregados admitidos a partir de 1°.09.2026 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no "caput", observada a limitação, multiplicando pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, conforme a seguinte tabela de sua proporcionalidade Admissão Avos set/2026 Até 16/09/2025 12 4,00% De 17/09/25 à 17/10/25 11 3,63% De 18/10/25 à 16/11/25 10 3,30% De 17/11/25 à 17/12/25 9 2,97% De 18/12/25 à 17/01/26 8 2,64% De 18/01/26 à 15/02/26 7 2,31% De 16/02/26 à 17/03/26 6 1,98% De 18/03/26 à 16/04/26 5 1,65% De 17/04/26 à 17/05/26 4 1,32% De 18/05/26 à 16/06/26 3 0,99% De 17/06/26 à 16/07/26 2 0,66% De 17/07/26 à 17/08/26 1 0,33% 04.2 – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1.°.09.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 – Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 – Os salários resultantes do ora estipulada sobre remuneração, se for o caso, para a unidade de centavo real imediatamente superior. 04.5 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa, ser superior ao do mais antigo, no mesmo cargo ou função. 04.6 – A majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 04.7 – As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido neste Acordo Coletivo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro ou, o mais tardar, do mês de outubro de 2026, sem quaisquer acréscimos

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO

Até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente no dia 20 (vinte), as empresas concederão um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário fixo nominal mensal, limitado a 80% (oitenta por cento) da remuneração líquida já vencida no mês. 05.1- As empresas deverão fornecer aos seus empregados, quando do pagamento dos salários mensais, cópias dos recibos com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DE FUNÇÃO DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO DE TRBALHO
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.