Acordo Coletivo
Registro MTE RS003941/2026 · Solicitação MR058889/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de setembro de 2026 a 22 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS
Os empregados que trabalharem aos domingos receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em dinheiro, por domingo trabalhado, o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), na jornada de 8.00horas, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. Os empregados que trabalharem aos domingos receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em dinheiro, por domingo trabalhado, o valor de R$ 70,00 (setenta reais), na jornada de 4.00horas, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem aos feriados receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em dinheiro, o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), na jornada de 8.00horas, por feriado trabalhado, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. Os empregados que trabalharem aos feriados receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em dinheiro, o valor de R$ 70,00 (setenta reais), na jornada de 4.00horas, por feriado trabalhado, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BASICA
A empresa se compromete em fornecer uma cesta básica no valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) para os empregados que dentro do mês não tiverem faltas injustificadas, advertências ou suspenções disciplinares.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESCALA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.