Convenção Coletiva

Registro MTE RS003939/2026 · Solicitação MR065066/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Nova Prata/RS e Veranópolis/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Nova Prata/RS e Veranópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base de 1º maio de 2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente, fica assegurado o reajuste correspondente a 6,86% (seis vírgula oitenta e seis por cento) sobre o salário normativo efetivo da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, firmada pelas partes em 2025, para 220 horas mensais, ou seu equivalente em semana, dia ou hora, salário este que formará base para procedimento coletivo futuro: 01. Para os empregados desenhistas copistas o salário normativo mínimo a partir de 1º de maio de 2026 será de R$ 2.244,33 (dois mil e duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) para 220 horas mensais. 02. Para os empregados desenhistas detalhistas o salário normativo mínimo a partir de 1º de maio de 2026 será de R$ 2.879,43 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) para 220 horas mensais. 03. Para os empregados desenhistas projetistas o salário normativo mínimo a partir de 1º de maio de 2026 será de R$ 4.265,80 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) para 220 horas mensais. Fica estabelecido que os salários normativos não serão e nem poderão ser considerados, sob qualquer hipótese e por qualquer forma quem quer que seja, como salários profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional aqui representada será reajustado observando-se as seguintes regras e datas de concessão: a) Na data-base de 1º de maio de 2026, as empresas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional convenente, admitidos até 1º de Maio de 2025 e com salário-base mensal de até R$ 7.650,74 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) na data de 30 de abril de 2026, reajuste salarial correspondente a 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento). Com salário-base mensal de até R$ 7.701,99 (sete mil, setecentos e um reais e noventa e nove centavos) na data de 1º de julho de 2026, um reajuste salarial correspondente a 5,20% (cinco virgula vinte cento), que incidindo sobre os salários-base resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, firmada pelas partes em 2025, compensando-se eventuais antecipações realizadas; b) Para os empregados admitidos até 1º de maio de 2025 e com salário-base mensal acima de até R$ 7.650,74 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) na data de 30 de abril de 2026, o reajuste salarial corresponderá à concessão, em 1º de maio de 2026, de uma parcela fixa de R$ 344,28 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e com salário-base mensal acima de R$ 7.701,99 (sete mil, setecentos e um reais e noventa e nove centavos) na data de 1º de julho de 2026, o reajuste salarial corresponderá à concessão, em 1º de julho de 2026, de uma parcela fixa de R$ 400,50 (quatrocentos reais e cinquenta centavos), a ser adicionada ao salário-base mensal resultante da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, firmada em 2025 entre as mesmas partes; c) Para efeitos de aplicação do reajuste salarial previsto nas alíneas acima, os empregados admitidos no período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 terão seus salários reajustados de forma proporcional, conforme tabela de proporcionalidade abaixo estabelecida, observadas as datas, anteriormente previstas para pagamento, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais/valores incidentes/adicionados sobre o salário de admissão: Tabela de Proporcionalidade I. Com a aplicação do reajuste proporcional acima previsto, em hipótese alguma poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. II. Da mesma forma, o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros não poderá passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Aos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva que percebam salários fixos e variáveis, as previsões de majorações incidirão, apenas, sobre as parcelas fixas e/ou especificadas na remuneração. III. Quando o pagamento dos salários for efetuado às sextas-feiras, após as 12:00 horas, somente poderá ser feito em moeda corrente nacional. Os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de maio de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE SALÁRIOS

As empresas disponibilizarão aos seus empregados, quando efetuarem o pagamento de suas remunerações, os correspondentes discriminativos onde constem as parcelas que estão sendo pagas.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS E COMPENSAÇÕES NO PERÍODO REVISADO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES SALARIAIS FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.