Convenção Coletiva

Registro MTE RS003938/2026 · Solicitação MR064827/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 67 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo da categoria profissional será reajustado em 1º de junho de 2024. Assim, aos empregados admitidos após a data-base de 1º de junho de 2023 fica assegurado salário normativo mínimo, ou seu equivalente em semana, dia ou hora, nas seguintes condições. I. Para os empregados desenhistas copistas o salário normativo mínimo a ser praticado a partir de 1º de junho de 2026 de R$ 2.581,66 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) e a partir de 1º de dezembro de 2026 passará para R$ 2.593,89 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), para 220 horas mensais; 1. Para os empregados desenhistas detalhistas o salário normativo mínimo a ser praticado a partir de 1º junho de 2026 será de R$ 3.306,36 (três mil, trezentos e seis reais e trinta e seis centavos) e a partir de 1º de dezembro de 2026 passará para R$ 3.322,03 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e três centavos), para 220 horas mensais. 2. Para os empregados desenhistas projetistas o salário normativo mínimo a ser praticado a partir 1º de junho de 2026 será de R$ 4.895,52 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e a partir de 1º de dezembro de 2026 passará para R$ 4.918,72 (quatro mil, novecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), para 220 horas mensais. 3. Fica estabelecido que os salários normativos mínimos não serão nem poderão ser considerados, sob qualquer hipótese e por quem quer que seja, como salário profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal. 4. Fica assegurado aos empregados da categoria profissional mencionados nos subitens 02 (zero dois) e 03 (zero três) acima, o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados, sem prejuízo do empregador quanto à propriedade e respectiva exploração, nos termos do disposto nos arts. 88 e seguintes da Lei nº. 9279/96 que regula direito e obrigações relativos à propriedade industrial.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS - NÃO VINCULADOS COM O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL

Fica estabelecido que os salários normativos não serão considerados salários mínimos profissionais ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

I. O salário-base dos integrantes da categoria profissional será reajustado em 1º de junho de 2026, observando-se as seguintes regras: Em 1º de junho de 2026, as empresas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional convenente, admitidos até 1º de junho de 2025 e com salário-base mensal de até R$ 9.546,36 (nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) na data de 31 de maio de 2026 o percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). Em 1º de dezembro de 2026, as empresas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional convenente, admitidos até 1º de junho de 2025 e com salário-base mensal de até R$ 9.591,60 (nove mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos) o percentual de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) a incidir sobre os salários-base vigentes em 1º de junho de 2026; a) Para os empregados que, em 31 de maio de 2026, receberem salário mensal superior a R$ 9.546,36 (nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), o reajuste previsto nesta negociação coletiva ficará limitado ao valor correspondente à aplicação dos índices pactuados sobre o referido teto salarial, facultado ao empregador conceder reajuste em valor superior por mera liberalidade. A partir de 1º de junho de 2026, o acréscimo máximo decorrente da aplicação do reajuste de 5,50% corresponderá a R$ 525,05 (quinhentos e vinte e cinco reais e cinco centavos). A partir de 1º de dezembro de 2026, os empregados que receberem salário mensal superior a R$ 9.591,60 (nove mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos), considerado o reajuste total de 6,00% resultante da soma dos índices ajustados, o acréscimo máximo corresponderá a R$ 575,50 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). b) A gratificação natalina (13º salário - Lei Federal nº 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores) será adimplido tendo por base a remuneração do mês de dezembro de 2026, observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado no ano, nos termos da legislação aplicável.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES/ANTECIPAÇOES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - SEXTAS-FEIRAS/VÉSPERAS DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISCRIMINATIVO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.