Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002310/2026 · Solicitação MR050626/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
02/07/2026 a 02/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de julho de 2026 a 02 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO DOMINICAL DA MULHER

Em atenção ao Artigo 386 da CLT, a empresa acordante deverá organizar uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. I- As partes acordam que a empresa poderá instituir por solicitação ou consenso com as suas trabalhadoras a troca de 1 (uma) folga do domingo no mês da mulher, a ser compensada com uma outra folga na semana corrente. Parágrafo primeiro: ocorrendo a troca da folga dominical, haverá, obrigatoriamente, uma compensação financeira que será paga as trabalhadores, tendo como referênciaa proporção de 1/30 avos do salário base da empregada, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo segundo : o referido valor deverá constar no recibo de pagamento das empregadas sob o título de “Domingo Trabalhado” com as incidências legais de direito. Parágrafo terceiro: Fica ainda acordado que a empresa poderá, em substituição ao domingo trabalhado pela colaboradora, conceder 2 (duas) folgas compensatórias na semana corrente. Neste caso não será devido a compensação financeira. APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO - TERMO DE CONCORDÂNCIA DA TRABALHADORA Será indispensável para efetivação da troca da folga do domingo o Termo de Concordância da Trabalhadora, que será parte do presente acordo. Havendo contratação, a empresa ficará responsável por encaminhar o Termo de Concordância, devidamente assinada, das novas trabalhadoras a entidade laboral para que seja anexado ao presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO E EXTENSÃO DA GORJETA COMPULSÓRIA

Conforme normatizado na Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, o presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho,com finalidade da implantação e regulamentação da Taxa de serviço, possibilitando a definição dos critérios de custeio e rateio das Gorjetas quando esta for cobrada na nota de despesas dos clientes pela empresa como serviço ou adicional. Parágrafo primeiro: Considera-se Gorjeta Compulsória, o valor inserido e/ou cobrada nas notas de despesas dos clientes pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. Parágrafo segundo: A empresa GEMÊOS RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, incluirá nas notas de despesas dos clientes o percentual de 10% (dez por cento) que terão seus critérios de custeio e rateio definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho. a) A empresa acordante poderá reter, até 25% (Vinte e Cinco por Cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados; b) Do total da receita mensal efetivamente recebida, em razão da cobrança estabelecida no Parágrafo primeiro, fica acordado que 25 % (Vinte e Cinco por Cento) serão retidos pela empresa para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados e os 75 % (Setenta e cinco por cento) restantes. TABELA EM ANEXO C ) A pontuação e porcentagem ajustada em assembleia entre os trabalhadores e o sindicato, estabeleceu os seguintes critérios : PORCENTAGEM SOBRE VENDAS -45% venda de até 45.000,00 -50% acima de R$ 45.001,00 até R$ 55.000,00 -55% acima de R$ 55,001,00 até R$ 66.000,00 -60% acima de R$ 66,001,00 GORJETA (PONTUAÇÃO) -Gerente : 05 pontos -Supervisor de Salão: 07 pontos -Coordenador de Salão: 06 pontos -Serviços Gerais: 02 pontos -Cumin: 02 pontos -Copeiro: 2,5 pontos -Barman: 03 Pontos -Cozinheiro:03,3 pontos -Supervisor de Cozinha :04 pontos -Chapeiro: 03 pontos -Ajudante de Cozinha: 2,5 pontos – DA COMPOSIÇÃO SALARIAL A Remuneração paga pela empresa aos seus trabalhadores será composta de parte fixa (Salário) e parte variável (Gorjetas - Taxa de Serviços); Parágrafo primeiro: nenhum empregado poderá receber salário (parte fixa) inferior aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor; Parágrafo segundo: o valor recebido correspondente taxa de serviços (gorjetas) tem natureza remuneratória, devendo, obrigatoriamente, constar nos contracheques dos empregados, bem como, integrar os salários para todos os efeitos legais, a teor do artigo 457 da CLT, ficando ressalvado o estabelecido na Súmula 354 do TST; a) A empresa deverá anotar na CTPS dos empregados o percentual referente a parte variável recebida a título de Taxa de Serviços (Gorjetas); b) Para possibilitar contabilmente o pagamento da Gorjeta (taxa de serviços) dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre o dia 25 mês ao dia 24 do mês subsequente. Parágrafo terceiro: Os critérios adotados nos termos deste acordo, somente poderá ser alterado em virtude de efetiva promoção de função com a realização de nova assembleia com os empregados. DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO O pagamento das Férias e do 13º Salário terão como base de cálculo os seguintes critérios: a ) O pagamento das Férias acrescido de 1/3 constitucional que faz jus os empregados, terá como base de cálculo a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados; b) Para pagamento do 13º Salário, levar-se-á em consideração para cálculo a média dos meses efetivamente trabalhados durante o ano referência; – DA INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS Conforme § 9º da Lei 13.419 13 de março de 2017, cessada pela empresa a cobrança da Gorjeta (Taxa de Serviços), desde que cobrada por mais de 12 (doze) meses, essa se incorporará ao salário dos empregados, tendo como base de cálculo a média dos últimos (12) doze meses. Parágrafo primeiro: para revogação ou modificação do presente acordo, fica a empresa obrigada a formalizar perante o Sindicato um pedido por escrito justificando os motivos que a levou a tomar tal decisão; Parágrafo segundo: o sindicato ficará responsável em reunir os trabalhadores, juntamente com a empresa para aprovar as modificações, e se for o caso, comunicar o encerramento da cobrança das Gorjetas (Taxa de Serviços), devendo na oportunidade verificar a incidência ou não da incorporação aos salários dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

Havendo Rescisão de Contrato de Trabalho, levar-se-á em consideração para cálculo e pagamento das verbas rescisórias os critérios estabelecidos no ítem 4 do presente acordo coletivo. a) Para os empregados com menos de 1(um) ano de ''casa'' a média para cálculo rescisório terá como base os meses efetivamente trabalhados. Parágrafo primeiro: Integram a base de cálculo para apuração da média a parte fixa (salário) e as partes variáveis como gorjetas, hora extras (domingos e feriados trabalhados), adicional noturno, DSR (descanso semanal remunerado) e demais verbas elencadas nos artigos 457 e 458 da CLT. Parágrafo segundo: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado pelo empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência desta entidade sindical.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES PELAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS SOBRE GORJE…
  • CLÁUSULA NONA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.