Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002304/2026 · Solicitação MR058965/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,24% 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,24% , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. §3- As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste previsto na presente cláusula aos salários desde a data-base serão pagas, em parcela única, no mês imediatamente subsequente a assinatura deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho offshore, 14x14, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% I- O adicional de periculosidade decorre da NR16; II- O adicional de sobreaviso aqui previsto, no valor equivalente a 20% do salário básico, se destina a remunerar o trabalho realizado pelo empregado nesse regime offshore, nos termos do inciso II, do art. 6, da Lei 5.811/72; III - Os empregados no regime administrativo, poderão receber o adicional de sobreaviso no percentual de 20% das horas destinadas ao sobreaviso em caso de determinação expressa da Empresa para que fiquem em regime de plantão, tendo em vista a peculiaridade de determinadas atividades exercidas. Embarque Eventual §2- Fica acordado que, em caso de embarque eventual de empregado, receberá os adicionais devidos, previstos neste Acordo, exclusivamente no mês em que estiver efetivamente embarcado, calculado com base nos dias em que houve embarque, além das folgas adquiridas pelos dias em que permaneceu embarcados. I- Fica excluído do parágrafo acima, o adicional de periculosidade que será pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. II- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Embarque Eventual de Empregado Administrativo §3- Os empregados ocupantes de cargos de confiança, que não embarquem em plataforma com habitualidade, em razão da própria natureza de suas atividades e do cargo de confiança que ocupam, será devido apenas o adicional de periculosidade não sendo devido qualquer outro adicional e/ou indenização de folga pelos dias que eventualmente permaneçam embarcados, visto não se enquadrarem no regime de trabalho offshore, conforme definido na Lei 5.811/72. Das Horas Extras §4- As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e não compensadas através do banco de horas. E adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- Será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal. II- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitados ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses do art. 61. Dia da Categoria §5- Fica estabelecido como dia da categoria, dia do trabalhador offshore, na segunda sexta-feira do mês de agosto. Programa de Participação nos Resultados §6- A EMPRESA manterá o programa de participação nos resultados, que será negociado em documento próprio com a Comissão eleita pelos EMPREGADOS para tal finalidade. I- O Programa de Participação nos Resultados terá as metas e objetivos pré-estabelecidos pela EMPRESA, validado junto ao Sindicato, devendo ocorrer o monitoramento da evolução das Metas e Objetivos pela Comissão da Empresa e dos Empregados, em reuniões específicas para esse assunto. II- A empresa e a comissão se comprometem a buscar negociar as métricas nos primeiros três meses do ano. Auxílio Saúde e Odontológico §7- A EMPRESA oferecerá ao empregado a adesão a plano de saúde por ela contratado, contemplando assistência médica e odontológica extensivo aos dependentes legais. I- A Empresa poderá prever que o empregado arcará com parte dos custos respectivos e com sua coparticipação no valor das consultas e exames utilizados no plano de saúde, mediante informação prévia, específica, da Comissão dos Empregados. II- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes legais: o cônjuge, o companheiro(a) devidamente comprovado, os filhos até 18 anos ou até 24 anos, estes últimos desde que estudantes de nível superior, mediante comprovação, assim como os filhos portadores de deficiência mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. III - A EMPRESA poderá alterar a seguradora, modalidade e cobertura do auxílio saúde e odontológico oferecido, por liberalidade, desde que observados os requisitos presentes na presente cláusula. Seguro de Vida §8- A EMPRESA oferecerá aos seus empregados, além do seguro contra acidente de trabalho pelo INSS, um plano de seguro de vida, inclusive com previsão de cobertura para os casos de invalidez, de indenização equivalente a 24 vezes o salário base do empregado limitado a um prêmio máximo de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). I- Fica desde logo ajustado que o seguro de vida será integralmente custeado pela Empresa. Auxílio Alimentação §9- A EMPRESA, mensalmente, fornecerá vale alimentação aos seus empregados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) , a contar de setembro de 2025. I- A EMPRESA, mensalmente, fornecerá ticket refeição no valor diário de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) , com a participação do empregado em uma única parcela mensal no valor de R$ 10,73 (dez reais e setenta e três centavos) a contar de setembro de 2025. II- Os empregados nos regimes híbrido e de teletrabalho farão jus ao vale alimentação e ticket refeição previstos no presente Acordo. III- O vale alimentação, ticket refeição têm caráter assistencial e não integram o salário do empregado para qualquer efeito legal, razão pela qual a EMPRESA poderá descontar do salário do empregado parte do valor do custo da refeição fornecida. IV- As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste previsto na presente cláusula aos benefícios desde setembro de 2025 serão pagas, em parcela única, no mês imediatamente subsequente à assinatura do presente Acordo. Reembolso Creche §10- A Empresa, nos termos da legislação em vigor, adotará sistema de Reembolso Creche às empregadas mulheres em substituição à exigência contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, até o limite de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) , por cada filho, a partir da idade de 04 meses e até 4 anos e 11 meses de idade. I- Terão direito ao benefício, além de empregadas: os empregados viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda exclusiva de filho(a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda exclusiva, em processo de adoção, a partir do retorno a empresa ou quando solicitado pela empregada(o). II- Poderá ser realizado reembolso também para as hipóteses de contratação de serviços de babás, mediante comprovação da contratação do serviço e apresentação do comprovante de pagamento. §11 - Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. §12- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado §1- Fica facultada à EMPRESA a contratação de empregados através de contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos e condições previstas na legislação, em especial na Lei nº 9.601, de 21.01.1998, combinada com os artigos 443 e seguintes da CLT. Contrato de Trabalho Intermitente §2- Fica facultada à empresa a contratação de empregados para trabalho intermitente, intercalando períodos de prestação de serviços e de inatividade, conforme diretrizes estabelecidos no §3º do art. 443 da CLT. §3- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral. Teletrabalho §4- Fica autorizada a empresa, para situações que entender como aplicável, praticar a modalidade de teletrabalho para determinados postos de trabalho, em conformidade com o art. 75-A da CLT e políticas internas da Empresa, mediante a celebração de aditivo contratual. I- Os empregados enquadrados nessa modalidade de contrato de trabalho terão a base da empresa em Macaé ou no Rio de Janeiro como a sede dos seus contratos de trabalho e a localidade constante no contrato deverá ser considerada para todos os fins. II- Os empregados deverão comparecer na base da empresa sempre que necessário, desde que informados com pelo menos 48 horas de antecedência. III- Os empregados, em regime de teletrabalho registrarão suas jornadas por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Empresa. Trabalho Híbrido §5- Fica autorizada a empresa, para situações que entender como aplicável, praticar a modalidade de trabalho híbrido para determinados postos de trabalho, mediante a celebração de aditivo contratual. Essa modalidade se aplicará para atividades realizadas ora dentro dependências da empresa, ora fora. I- Os empregados enquadrados nessa modalidade de contrato de trabalho poderão ter a base da empresa nas cidades de Macaé ou do Rio de Janeiro, a depender do local de contratação, sendo tal localidade considerada para todos os fins. II- Os dias de comparecimento na base da empresa, seja em Macaé ou no Rio de Janeiro, de acordo com o local de contratação, serão definidos no aditivo contratual celebrado para tal fim. III- Nos dias em que o trabalho for telepresencial, aplicar-se-ão as normas que regem o trabalho telepresencial. O mesmo ocorrerá nos dias em que o trabalho se der em uma das bases da empresa, quando aplicar-se-ão as regras do regime administrativo/presencial. IV - Os empregados em regime de teletrabalho híbrido estarão submetidos ao controle de jornada, efetuando o registro por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Empresa.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.