Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002301/2026 · Solicitação MR052616/2026 · registrado em 08/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em pintura industrial, construção civil e do mobiliário, ladrilhos, hidráulicos, produtos de cimento, mármores, granitos, engenharia consultiva, montagem industrial, manutenção e limpeza industriais, inclusive nas plataformas marítimas da Bacia de Campos , com abrangência territorial em Rio das Ostras/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em pintura industrial, construção civil e do mobiliário, ladrilhos, hidráulicos, produtos de cimento, mármores, granitos, engenharia consultiva, montagem industrial, manutenção e limpeza industriais, inclusive nas plataformas marítimas da Bacia de Campos , com abrangência territorial em Rio das Ostras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 são os seguintes os valores dos pisos salariais mínimos On-shore e off-shore, para as funções das atividades abaixo: TABELA DE PISOS DOS GRUPOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Tabela nº 01 - Municípios de Rio das Ostras e Casimiro de Abreu GRUPO FUNÇÃO P/ HORA P/MÊS I Servente ******** R$ 1.947,24 II ½ Oficial / Vigia ******** R$ 1.990,60 III Auxiliar de Escritório ******** R$ 1.990,60 IV Apontador, Ferramenteiro ******** R$ 2.325,81 V Escriturário ******** R$ 2.744,14 VI Armador de Obras, Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Guincheiro, Bombeiro Hidráulico, Eletricista de Obras, Ladrilheiro, Operador de Torre e Demais Profissionais não Relacionados. ******** R$ 2.744,14 VII Montador de Torre, Operador de Grua ******** R$ 3.008,16 VIII Encarregado de Categoria ******** R$ 4.442,43 IX Encarregado de obras ******** R$ 5.438,40 X Mestre de Obras ******** R$ 5.750,00 XI Técnicos em Geral ******** R$ 5.129,70 Tabela nº 2 - Construção Civil Off - Shore. GRUPO FUNÇÃO P/ HORA P/MÊS I Servente ******** R$ 2.146,00 II ½ Oficial / Vigia ******** R$ 2.457,90 III Auxiliar de Escritório ******** R$ 2.457,90 IV Escriturário, Ferramenteiro ******** R$ 2.796,27 V Armador de Obras, Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Guincheiro, Demais Profissionais não Relacionados. ******** R$ 3.023,22 VI Almoxarife, Bombeiro Hidráulico, Eletricista de Obras, Ladrilheiro, Carpinteiro de Esquadrilhas, Marceneiro e lustrador ******** R$ 3.074,52 VII Pintor ******** R$ 3.213,37 VIII Encarregado de Categoria ******** R$ 5.292,47 XI Encarregado de Obras ******** R$ 5.292,08 X Mestre de Obras ******** R$ 5.973,29 XI Técnico em Geral ******** R$ 5.446,23
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E VIGÊNCIA
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato convenente, reajuste salarial retroativo a 1º de maio de 2026, no percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro - Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo ou força de lei, ocorridos entre 1º de Maio de 2025 a 30 de Abril de 2026. Parágrafo Segundo - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro - Para os colaboradores ativos, as empresas poderão efetuar o pagamento do retroativo referente ao percentual de 6% (seis por cento) do período de maio/2026 a setembro/2026 em até 02 (duas) parcelas de acordo com o calendário abaixo: 1ª até o 5º dia útil de outubro/2026 2ª até o 5º dia útil de novembro/2026 Parágrafo quarto – No tocante aos trabalhadores demitidos antes da assinatura da presente Convenção, o retroativo de maio até a data de demissão, deverá ser pago em parcela única até o 5º dia util do mês de novembro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento em envelopes individualizados, indicando discriminadamente, a empresa, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas ou descontadas.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE TEMPO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES - ALMOÇO E JANTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.