Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002300/2026 · Solicitação MR062774/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 01/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 01º de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX e parágrafo 3 o (terceiro), do Art. 457 da CLT, incluirá nas notas de despesas dos clientes sobre vendas geradas dentro do hotel nos pontos de vendas, nos setores de A&B (Alimentos e Bebidas) restaurantes, bares e room service.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DIVISÃO DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) sobre as despesas efetuadas por hóspedes e não hospedes do HOTEL nos setores de A&B (Alimentos e Bebidas) restaurantes, bares e room service, No período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados a) 67% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, previdenciários, e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, sendo que 1% (Um por cento) deste percentual será retido, mensalmente, para Obras Sociais do Sindicato dos Garçons, Barmen e Maitres do Estado do Rio de Janeiro; c) O valor de 1% (Um por cento) arrecadado constante do item ”B” da presente cláusula, pertencente ao sindicato, será recolhido até o 10 o dia do mês seguinte, diretamente ao Sindicato, em recibo próprio e específico pelo mesmo fornecido. Parágrafo único – Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, todos os novos cargos a serem criados pela empresa acordante serão incluídos de forma automática na tabela de pontos, constando com a pontuação mínima de 5 pontos, cuja majoração de pontos somente será possível se autorizada em assembleia geral de renovação do acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO

O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados abrangentes nessa categoria do HOTEL, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto anexada a este ACORDO. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos antes e após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo segundo : O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos, obedecido o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Terceiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 11 do mês anterior ao dia 10 do mês em apuração. Parágrafo Quarto – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 11 do mês em apuração. Parágrafo Quinto – Os empregados que forem admitidos após o dia 11 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Sexto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST para os casos cabíveis.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPASSE DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO E TABELA DE PONTUAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL POR CONTA DOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.