Acordo Coletivo
Registro MTE PR002860/2026 · Solicitação MR064470/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a necessidade operacional da EMPRESA de organização e manutenção de suas atividades em diferentes turnos de trabalho; CONSIDERANDO a maior dificuldade de preenchimento e manutenção de postos de trabalho nos horários correspondentes ao 2º e 3º turnos; CONSIDERANDO o interesse das partes em estabelecer, mediante negociação coletiva, condição remuneratória específica e temporária aos empregados efetivamente alocados nesses turnos; CONSIDERANDO o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho, na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Acordo Coletivo tem por objeto instituir condições específicas de remuneração aos empregados alocados no 2º e 3º turnos de trabalho, considerando as particularidades operacionais, a necessidade de manutenção das atividades nos referidos horários e a maior dificuldade de preenchimento e manutenção dos postos de trabalho nesses períodos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS TURNO DE TRABALHO
Para fins exclusivos deste Acordo, ficam definidos os seguintes turnos: I – 1º Turno: horário administrativo adotado pela EMPRESA, não abrangido pelo Adicional de Turno previsto neste instrumento; II – 2º Turno: jornada compreendida entre 13h50 às 22h50; III – 3º Turno: jornada compreendida entre 22h30 às 06h30, observadas as disposições legais e convencionais relativas ao trabalho noturno, intervalos, duração da jornada e regime de compensação eventualmente aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE TURNO
Aos empregados efetivamente alocados nos turnos abrangidos pelo presente Acordo será devido Adicional de Turno, calculado sobre o respectivo salário-base contratual, nos seguintes percentuais: I – 2º Turno – 13h50 às 22h50: adicional de 10% (dez por cento); II – 3º Turno – 22h30 às 06h30: adicional de 05% (cinco por cento). § 1º. O Adicional de Turno constitui parcela distinta do salário-base e será discriminado separadamente no recibo de pagamento, sob a rubrica “ Adicional de Turno – ACT ”. § 2º. O pagamento do adicional está expressamente condicionado à efetiva alocação do empregado no respectivo turno, não constituindo aumento ou alteração do salário-base contratual. § 3º. O Adicional de Turno possuirá natureza salarial enquanto devido, integrando a remuneração para os efeitos e reflexos previstos na legislação.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONDIÇÃO PARA PERCEPÇÃO E DA NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO INSTITUÍDO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DOS TURNOS
- CLÁUSULA NONA - DA ISONOMIA E DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.