Acordo Coletivo
Registro MTE PR002855/2026 · Solicitação MR061974/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de agosto de 2026 a 03 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADMISSÃO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
CLÁUSULA QUARTA - DOS INTERVALOS
O intervalo intrajornada deverá estar pré-assinalado no espelho ponto, podendo ser usufruído de forma flexível no decorrer da jornada. O intervalo mínimo intrajornada, para jornada acima de 06 (seis) horas, poderá ser de 30 (trinta) minutos e no máximo de 2 (duas) horas. O período de repouso ou folga semanal terá a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas que deve ser observado entre jornadas.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Para a área Operacional (Manutenção, Operação e Balança/Controle de Acesso) será considerada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e para o Monitoramento será considerada a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, facultada à compensação de horários e redução da jornada. A área operacional e o monitoramento, em razão de suas peculiaridades técnicas, adotarão regime de turnos, elaborando previamente uma escala de folgas, com o consequente descanso do repouso semanal remunerado em dias alternados, podendo haver alternâncias de turnos, não resultando com isso qualquer enquadramento nas disposições do inciso XIV, do artigo 7º da constituição federal. A Empresa poderá optar pelas seguintes jornadas de trabalho: a) O trabalho poderá ser realizado em turnos ininterruptos de revezamento, utilizando-se a escala 06 (seis) dias, com jornada de 07h20 (sete horas e vinte minutos) horas de trabalho, por 01 (um) de descanso. b) O trabalho poderá ser realizado em turnos ininterruptos de revezamento, utilizando-se a escala 06 (seis) dias, com jornada de 07h20 (sete horas e vinte minutos) horas de trabalho, por 02 (dois) de descanso. c) O trabalho poderá ser realizado em turnos ininterruptos de revezamento, utilizando-se a escala 05 (cinco) dias, com 07h20 (sete horas e vinte minutos) horas de trabalho, por 01 (um) de descanso. d) O trabalho poderá ser realizado em turnos ininterruptos de revezamento, utilizando-se a escala 04 (quatro) dias, com 06h (seis horas) horas de trabalho, por 01 (um) de descanso. Parágrafo único: A CIMBESSUL poderá convencionar livre e diretamente com cada empregado o seu turno de trabalho, sendo que os empregados concordam em cumprir jornada de trabalho em qualquer dos turnos estabelecidos, podendo ser em horário diurno, noturno ou misto, considerando as necessidades dos serviços desenvolvidos.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE BAIXA PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NEGOCIAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INÍCIO E DURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.