Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002854/2026 · Solicitação MR063279/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULAS RETIFICADAS

Considerando erro material na Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Ministério do Trabalho dia 1 5 /06/2026, sob o nº PR0 01400 /2026 (MR0 34982 /2026), retificamos as cláusulas segunda, q uinta e sexta da CCT, conforme abaixo: Na cláusula SEGUNDA da CCT (ABRANGÊNCIA): Onde se lê: São José das Palmeiras/PR Leia-se: São José dos Pinhais/PR Na cláusula QUINTA da CCT (PAGAMENTO DE SALÁRIOS): Onde se lê: CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas concederão adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais. a) referidos adiantamentos poderão ser concedidos do dia 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, podendo ser em dinheiro, crédito em conta ou cartão de antecipação salarial. b) os adiantamentos concedidos na forma de: vale farmácia, vale gás, bem como outros adiantamentos serão considerados como adiantamento de salário e autorizados o desconto em folha de pagamento, e ou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo único: O empregado que optar em não receber o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante o empregador. Leia-se: CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS Quando o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização. Parágrafo Primeiro : Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. Parágrafo Segundo : O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador. Parágrafo Terceiro : Toda contratação, bem como a remuneração dos trabalhadores, cujas funções estão estabelecidas neste instrumento, deverá ser efetuada como salário/hora. Caso o pagamento seja como mensalista, os meses com 31 dias serão pagos na proporção de 227,23 horas. Parágrafo Quarto : Estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) por dia no período subsequente. Na cláusula SEXTA da CCT (ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS): Onde se lê: CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO As empresas concederão adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais, após quinze dias corridos do pagamento a que se refere o artigo 459, parágrafo único da CLT. Quando o décimo quinto dia coincidir com o repouso semanal (domingo e feriado), o adiantamento previsto nesta cláusula, será pago no primeiro dia útil seguinte. a) referidos adiantamentos poderão ser concedidos do dia 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) de cada mês, podendo ser em dinheiro, crédito em conta ou cartão de antecipação salarial. b) os adiantamentos concedidos na forma de: vale farmácia, vale gás, bem como outros adiantamentos serão considerados como adiantamento de salário e autorizados o desconto em folha de pagamento, e ou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo único: O empregado que optar em não receber o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante o empregador. Leia-se: CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO As empresas concederão adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais. a) referidos adiantamentos poderão ser concedidos do dia 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, podendo ser em dinheiro, crédito em conta ou cartão de antecipação salarial. b) os adiantamentos concedidos na forma de: vale farmácia, vale gás, bem como outros adiantamentos serão considerados como adiantamento de salário e autorizados o desconto em folha de pagamento, e ou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo único: O empregado que optar em não receber o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante o empregador.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (registro PR001400/2026 – MR034982/2026), que não se contraponham a este termo aditivo

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.