Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR002853/2026 · Solicitação MR060493/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
20/09/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC; Profissional Engenheiros, Geógrafos, Geólogos e Meteorologistas; Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Profissional de Arquitetura , com abrangência territorial em Curitiba/PR e Foz do Iguaçu/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC; Profissional Engenheiros, Geógrafos, Geólogos e Meteorologistas; Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Profissional de Arquitetura , com abrangência territorial em Curitiba/PR e Foz do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES

CONSIDERANDO que as partes, no exercício da autonomia coletiva da vontade e mediante negociação global das condições de trabalho, ajustaram medidas destinadas à reorganização da jornada institucional; CONSIDERANDO que a negociação contempla, de forma conjunta, a redução da jornada semanal de trabalho, sem redução salarial, e a uniformização do sistema de registro e compensação das horas extraordinárias; CONSIDERANDO que as alterações ora pactuadas buscam conciliar a melhoria das condições de trabalho com a continuidade das atividades institucionais, a segurança jurídica e a adequada organização administrativa . R ESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto: ( I ) reduzir a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas, sem redução salarial , com a correspondente adequação das referências diárias de jornada aplicáveis às ausências, feriados e compensações; ( II ) estabelecer que as horas extraordinárias destinadas ao banco de horas serão registradas e compensadas segundo o critério de correspondência integral do tempo, de modo que o tempo efetivamente computado como jornada extraordinária corresponda a igual período de crédito e de compensação, sem aplicação de fator de acréscimo ou valorização em tempo, incidindo os adicionais legais ou convencionais aplicáveis exclusivamente na hipótese de quitação financeira das horas não compensadas; ( III ) preservar o tratamento específico aplicável ao trabalho realizado em feriados , dias não trabalhados e em dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado – DSR, nos termos estabelecidos neste Termo Aditivo; ( IV ) redefinir o horário de expediente , correspondente ao horário n úcleo institucional adotado pelo Itaipu Parquetec e as faixas aplicáveis ao regime de horário flexível ; ( V ) adequar as regras relativas aos empregados submetidos a regime de escala e ao descanso dominical; e ( VI ) estabelecer regra de transição para os saldos de banco de horas constituídos anteriormente à vigência deste Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 passa a vigorar com a seguinte redação consolidada : A jornada dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo será de 40 (quarenta) horas semanais adotando-se, para os empregados sujeitos a essa jornada, o divisor 200 (duzentos) para fins de cálculo do salário-hora e das parcelas dele decorrentes, observados os limites diários, as jornadas especiais e as demais disposições legais e normativas aplicáveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A redução da jornada de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais não implicará redução do salário mensal, supressão de benefícios ou qualquer outra redução remuneratória decorrente exclusivamente da alteração ora pactuada. PARÁGRAFO SEGUNDO : Permanecem preservadas as jornadas inferiores a 40 (quarenta) horas semanais decorrentes de lei, regulamentação profissional, norma coletiva ou contrato individual de trabalho vigente, não decorrendo deste Termo Aditivo ampliação automática dessas jornadas. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os empregados submetidos a regime de escala a jornada será distribuída de acordo com o respectivo ciclo de trabalho, observada a carga horária contratual aplicável, os limites legais de duração do trabalho, os intervalos e os períodos de descanso, bem como as regras de compensação previstas neste Acordo Coletivo. PARÁGRAFO QUARTO: Aos trabalhadores que atuam em regime de escalas, será garantido às mulheres o gozo de dois domingos de descanso por mês seguindo a escala de trabalho e as necessidades operacionais da instituição , não sendo aplicado necessariamente regime de revezamento quinzenal. PARÁGRAFO QUINTO : Excepcionalmente, quando a dinâmica do ciclo da escala ou necessidade operacional devidamente caracterizada impossibilitar a concessão dos repousos dominicais na forma prevista no parágrafo anterior, o trabalho realizado no domingo que seria destinado ao repouso receberá o tratamento remuneratório previsto na legislação e nas normas coletivas aplicáveis, sem prejuízo da observância das demais regras relativas ao descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO SEXTO: É dever do empregado comunicar e formalizar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas corridas, contadas a partir da data do ocorrido ou da data em que o empregado teve conhecimento do fato, todas as solicitações de ajustes relacionadas ao registro de jornada, sendo inclusão ou exclusão de marcações, apresentação de atestados médicos, declarações, abonos, day off, chamados ou quaisquer outras ocorrências que impliquem alteração da folha de ponto. As solicitações referentes ao penúltimo ou ao último dia de apuração do período de ponto deverão ser comunicadas e encaminhadas à área de Gestão de Pessoas, conforme normas internas. A ausência de comunicação no prazo estabelecido resultará no lançamento das horas correspondentes no banco de horas, com dedução do saldo positivo ou acréscimo ao saldo negativo, para posterior compensação. PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica o empregado (a) coordenador (a) dispensado do controle de jornada, percebendo gratificação de função nos termos d os Norma tivos de Gestão de Pessoas.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL E DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REGRA DE TRANSIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ADEQUAÇOES CORRELATAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES SUBSTITUÍDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE SINDICAL REPRESENTADOS PELO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE EFEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO PELO SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.