Convenção Coletiva
Registro MTE PR002852/2026 · Solicitação MR060302/2026 · registrado em 08/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho para os mercados, minimercados, supermercados e hipermercados , que tenham 90 (noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados que exerçam as funções de empacotador, fica assegurado o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) até os 90 dias, e R$ 1.718,26 (um mil, setecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) após os 90 dias, referente a 01/06/2026 a 31/05/2027. B) Aos empregados que exerçam as funções de copa, cozinha, limpeza, contínuos, repositor, porteiros, auxiliar de açougueiros, auxiliar de panificação e auxiliar de confeiteiro, fica assegurado o piso no valor de R$ 1.780,80 (um mil, setecentos e oitenta reais e oitenta centavos) até os 90 dias. E R$ 1.918,60 (um mil, novecentos e dezoito reais e sessenta centavos) após os 90 dias referente a 01/06/2026 a 31/05/2027. C) Aos demais empregados, fica assegurado o piso salarial de R$ 1.918,60 (um mil, novecentos e dezoito reais e sessenta centavos) até os 90 dias, e R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais ) após os 90 dias referente a 01/06/2026 a 31/05/2027. D) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa, referente a 01/06/2026 a 31/05/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de Junho de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustadas em 1º junho de 2026, com a aplicação do percentual de 6,% (seis por cento). Para os trabalhadores que recebem acima do piso salarial, fica estabelecido reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, resultantes da aplicação do previsto nas cláusulas econômicas deste instrumento, e, relativas a junho/2026, serão pagas destacadamente na folha de pagamento de outubro/2026, e novembro/2026 ou em parela única. A diferença com base no Salário Normativo, cláusula 3ª (terceira), igualmente serão pagas obedecida a forma acima estabelecido.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ESCALONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA E PARENTES DE 1º E…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGUROS DE VIDA / BENEFÍCIOS CORPLIFE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.