Convenção Coletiva
Registro MTE PR002850/2026 · Solicitação MR048105/2026 · registrado em 08/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Formosa do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Nova Aurora/PR e Tupãssi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Formosa do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Nova Aurora/PR e Tupãssi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
SALÁRIOS NORMATIVOS: Nos termos da Lei nº 12.790/2.013, fica assegurado a partir de 1º de Junho de 2026, a todos os integrantes da categoria, nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Piso salariais ou Salários Normativos: a) Pacoteiro, Office-boy, Continuo, Porteiro, Guardião ou equivalentes: para o período de experiência, ou seja, 90 (noventa dias) iniciais, R$ 1.621,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais) valor que não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional ou valor que venha substituí-lo, após 90 (noventa dias) R$ 2.199,52 (dois mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos). b) Demais Cargos ou Funções: para o período de experiência, ou seja, primeiros 90 (noventa dias) R$ 2.199,52 (dois mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos ). após 90 (noventa dias) R$ 2.287,90 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). PARAGRÁFO ÚNICO : Caso haja diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste hora convencionados e pagos na folha de pagamento do mês de Agosto/2026, eventuais diferenças deverão ser pagas na folha de Setembro/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , mediante a aplicação do percentual de 6,00% (SEIS POR CENTO ) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2025 . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2025 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2025 6,00% JULHO/2025 5,68% AGOSTO/2025 5,68% SETEMBRO/2025 5,68% OUTUBRO/2025 4,94% NOVEMBRO/2025 4,90% DEZEMBRO/2025 4,86% JANEIRO/2026 4,56% FEVEREIRO/2026 4,02% MARÇO/2026 3,24% ABRIL/2026 1,99% MAIO/2026 0,88% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2025 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2026 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2026 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.