Acordo Coletivo

Registro MTE PE001062/2026 · Solicitação MR059060/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 8,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados do SENAC Pernambuco, terão os seus salários reajustados a partir de 1º de maio de 2026, da seguinte forma: § 1º – No percentual de 8,00% (oito por cento), aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2026, para as funções de: Assistente Administrativo, Assistente Administrativo – Vendas, Assistente Administrativo – Telemarketing, Assistente Administrativo – Atendimento, Assistente Educacional, Telefonista, Músico, Assistente Operacional, Encarregado de Serviços, Auxiliar de Serviços II, Auxiliar de Beleza, Auxiliar de Beleza II, Oficial de Manutenção I – Elétrica, Oficial de Manutenção I – Refrigeração, Motorista, Porteiro e Ascensorista. § 2º – No percentual de 5,0% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em abril de 2026, para as funções de: Assessor Técnico I, Assessor Técnico II, Assessor Técnico III, Assessor Técnico IV, Analista de Educação Profissional, Analista Pedagógico, Analista I, Analista II, Coordenador Pedagógico, Contador, Nutricionista, Bibliotecário, Médico do Trabalho, Instrutor I, Instrutor II, Instrutor III, Instrutor IV, Interprete, Monitor, Assistente Técnico, Podólogo, Cabeleireiro, Operador de Redes, Programador de Computador, Técnico em Segurança do Trabalho, Encarregado de Serviços II, Técnico de Manutenção – Elétrica, Técnico de Manutenção – Refrigeração, Oficial de Manutenção II – Elétrica, Oficial de Manutenção II – Hidráulica, Oficial de Manutenção II – Mecânica, Oficial de Manutenção II – Refrigeração, Arquiteto e Engenheiro. § 3º –No percentual de 5,0% (cinco por cento), aplicados sobre os salários constantes nas Tabelas Salariais dos Cargos/Função de Confiança, das Funções Gratificadas e Tabela Hora/Aula de Professores e Instrutores, vigentes em abril de 2026. § 4º – O piso salarial do Senac Pernambuco, para os cargos de Auxiliar de Serviços - I e Jardineiro, será de R$ 1.780,00 (um mil, setecentos e oitenta reais) a partir de 1º de maio de 2026. § 5º - O empregado demitido no período de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, apenas fará jus ao índice do INPC do mês da Data Base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO SALARIO

O pagamento de salário dos empregados do SENAC Pernambuco, ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

CLÁUSULA QUINTA - DO EMPRESTIMO SOB CONSIGNAÇÃO

Os empregados que solicitarem empréstimos consignados, através de Instituições Financeiras, com as quais o SENAC Pernambuco mantém convênio, no caso de afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário ou licença sem vencimentos, realizará o adimplemento ou liquidação do referido débito diretamente à Instituição Financeira. PARÁGRAFO ÚNICO – A presente cláusula se aplica também, nos casos em que, conforme os termos da Lei nº 10.820/2003 e da Portaria MTE nº 435/2025, os empregados que optarem pela contratação de empréstimos na modalidade Crédito do Trabalhador, deverão observar os limites legais estabelecidos para a margem consignável. Quando não houver margem consignável disponível, em razão da parcela contratada ultrapassar o limite legal de 35% da remuneração líquida (após os descontos obrigatórios como INSS, IRRF, pensão alimentícia, entre outros), a tratativa deverá ser realizada diretamente com a instituição financeira responsável pela operação.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CONVÊNIOS E DESCONTOS LEGAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS DO SALÃO DE BELEZA
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA NONA - DO AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFÍCIO DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONVÊNIO A ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE CONVENIADO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.