Convenção Coletiva

Registro MTE PA000907/2026 · Solicitação MR063866/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais, Engenharia Consultiva; de Olaria, Cimento, Cal e Gesso, Cerâmica para Construção, de Mármore e Granitos, Decorações e Ornamentos, Trabalhadores nas Indústrias de Madeira e de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeira, Compensados, Laminados, Aglomerados, Chapa de Fibras de Madeira, de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, de Escovas e Pincéis, de Cimento Armado, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulica e Sanitária; Empresas de Construção Civil Contratadas das Empresas Estatais (Água, Esgoto e Engenharia Elétrica), Tratorista, excetuados os Rurais; de Construção de Estradas, Pavimentação de Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas; Refratários, também denominados Construção Civil (Pesada) , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais, Engenharia Consultiva; de Olaria, Cimento, Cal e Gesso, Cerâmica para Construção, de Mármore e Granitos, Decorações e Ornamentos, Trabalhadores nas Indústrias de Madeira e de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeira, Compensados, Laminados, Aglomerados, Chapa de Fibras de Madeira, de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, de Escovas e Pincéis, de Cimento Armado, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulica e Sanitária; Empresas de Construção Civil Contratadas das Empresas Estatais (Água, Esgoto e Engenharia Elétrica), Tratorista, excetuados os Rurais; de Construção de Estradas, Pavimentação de Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas; Refratários, também denominados Construção Civil (Pesada) , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 11 (Onze) níveis, de conformidade com as Tabelas abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS REAJUSTADO EM AGOSTO DE 2026 I Para Soldador Tig e Mig, operador de Escavadeira, Topógrafo e Encarregado de Obras e Técnico de Segurança, Técnico de Meio Ambienta e demais profissionais de nível Técnicos, Nutricionista. R$ 4.293,39 II Para Torneiro Mecânico, Mecânico ajustador de equipamento industrial, instrumentista industrial, soldador de raio - x. R$ 3.603,70 III Para Caldeireiro, eletricista industrial de força e controle, encanador industrial e riger. R$ 3.409,94 IV Para Operador de trator de esteiras ou lamina, operador de Moto scraper, operador de moto - niveladora, operador de acabadora de asfalto ou concreto, motorista operador de caminhão Betoneira, Munk e caminhão de asfalto (Espagedor), operador de retro escavadeira, operador de pá-carregadeira, operador de guindaste, operador de draga, Mecânico de equipamentos ou máquinas pesadas, soldador de chaparia, soldador de tubulação, nivelador, encarregado ou testador de rede telefônica, encarregado de rede elétrica, feitor de turma, Líder de turma e Líder de Equipe. R$ 3.157,17 V Para Pedreiro refratário, eletricista de equipamentos industriais e mecânico montadores em obras de montagem industrial, motorista de ônibus, Encarregado de campo. R$ 2.950,15 VI Para Eletricista Montador industrial Eletricista de manutenção e rede elétrica em obras de montagem industrial e Montador de pré – moldados, motorista de veículos pesados. R$ 2.506,92 VII Para Montador de Andaime, montador de estrutura metálica e maçariqueiro. R$ 2.425,67 VIII Para, soldador pontiador e pintor industrial e Op. de mine carregadeira (Bobckt), motorista de ambulância, Encarregado de Galpão e Encarregado Jr, Auxiliar de transporte. R$ 2.324,92 IX Para os Oficiais assim considerados, pedreiro, carpinteiro, lubrificador, borracheiro, ferreiro - armador, encanador, eletricista predial, pintor, socador, operador de bate-estacas, operador de marteletes, operador de grua, operador de trator de pneus, operador de roçadeira, Operador de Ponte rolante e operador de moto serra, Op. de Betoneira cap. 500, sinaleiro, vibradorista, montador de rede telefônicas, auxiliar de teste de rede telefônica, talheiro, cozinheiro industrial, ponteador, lixador, auxiliar administrativo, escriturário, apontador e almoxarife, estes 03 (três) últimos com escolaridade de 2º grau completo Operador de Ponte rolante e Operador Guincho cap. 1. 200ks, motorista de veículos leves. R$ 2.321,69 X Para Meio-oficial, tal como o servente habilitado, em geral, betoneiro, Guincheiro, Operador Guincho Capac. 200ks, bombeiro de abastecimento, auxiliar de mecânico, Auxiliar de topografia, Pasteleiro de Asfalto, montador de gabião, auxiliar de montador de rede telefônica, instalador de rede telefônica, auxiliar de escritório, apontador, almoxarife, estes 03 (três) últimos com escolaridade de 1º grau completo, vigia e agente de portaria. R$ 1.742,52 XI Para Serventes, arrumadeiras e Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. R$ 1.710,15 PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes consideram nível I todas as funções contidas nas faixas salariais de I a XI da tabela acima e as empresas poderão praticar como elevação de salário em ordem crescente de nível desde que a diferença de salário entre os níveis seja de no mínimo dez (10) por cento sem gerar isonomia salarial. Parágrafo SEGUNDO – No mês de janeiro de 2027, quando reajustado o salário-mínimo, será acrescido a este, somente no piso X, o valor de R$ 35,01 a fim de preservar a diferença atualmente paga em relação à faixa XI, constante na tabela acima. Todos os reajustes eventualmente concedidos em janeiro quando do reajuste do salário-mínimo, inclusive o acréscimo financeiro ao piso X de que trata este parágrafo, serão concedidos a título de antecipação de reajuste da data-base, portanto inteiramente compensáveis na data-base de agosto/2027.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2026, pelo índice de 5,5% (cinco e meio por cento), a incidir sobre os salários vigentes em agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas poderão proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO : Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de julho, inclusive.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e vantagens da função.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO ININTERRUPTO/ESCALA 12 X 36
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BONUS AUXÍLIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.