Acordo Coletivo

Registro MTE MT000440/2026 · Solicitação MR057392/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 17 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de julho 2026 nenhum empregado receberá importância inferior aos Pisos Estabelecidos em CCT 2026/2027 vigente.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As Partes estabelecem um reajuste equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base dos trabalhadores da Empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM/ALIMENTAÇÃO E PERNOITE

Fica ajustado que, caso os serviços realizados pela empresa, não permitam que o motorista e o ajudante, quando estes estejam no exercício de suas atividades laborais exclusivamente em perímetro urbano ou adjacente, desfrute de seus intervalos intrajornada em seus respectivos domicílios familiares, no importe de R$ 105,11 (cento e cinco reais e onze centavos) sendo diária integral, ou R$ 73,50 (setenta e três reais e cinquenta centavos) para alimentação e R$ 31,61 (trinta e um reais e sessenta e um centavos) para auxílio pernoite. Parágrafo Primeiro : O pagamento das diárias poderá ser substituído, a critério do empregador, pelo reembolso das despesas com alimentação, mediante prestação de contas pelo empregado. Parágrafo Segundo : Assegura-se, a adoção do sistema em que as despesas de manutenção do trabalhador em viagem sejam consideradas sempre de natureza indenizatória, nos termos do inciso XXVII do Artigo 221 da Instrução Normativa nº 2, de 8 (oito) de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo Terceiro : Fica expressamente convencionado que os adiantamentos de valores feitos pelo empregador ao empregado para cobrir eventuais despesas do mesmo ou de manutenção do veículo em viagem, seja sob que nomenclatura for, com ou sem comprovação a priori ou a posterior das despesas, inclusive sob o sistema de reembolso de despesas ou o que for, trata-se de um ato de liberalidade, interpretado restritivamente, em favor do empregado e serão sempre de natureza jurídica indenizatória, não integrando os salários dos trabalhadores. Parágrafo Quarto : A empresa poderá optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas (reembolso), ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documentos comprobatórios das despesas realizadas, respeitando-se o valor mínimo estabelecido no “caput” desta Cláusula. Parágrafo Quinto : Para o pagamento de despesas de diárias na forma de reembolso, a declaração falsa do Empregado de ocorrência de gastos, ou apresentação de qualquer tipo de documento comprobatório de despesas realizadas que tenha gerado a obrigação do empregador aos reembolsos respectivos, caracteriza-se apropriação indébita, podendo a Empresa ressarcir-se de tal valor, a qualquer época, ficando ainda, o empregado, passível das demais sanções legais. Parágrafo Sexto : Faculta-se à empresa a adoção de meios alternativos para pagamento das diárias de viagem aos seus motoristas, desde que esta modalidade seja acordada por intermédio de Acordo Coletivo de Trabalho, e os valores apurados não sejam inferiores aos estipulados nesta Cláusula.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO E VALE GÁS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS REUNIÕES PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS EXIGIBILIDADES PARA A UTILIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ENTREGA E DO REGISTRO NO MTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS PARA O EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO COMPROMISSO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.