Acordo Coletivo
Registro MTE MT000437/2026 · Solicitação MR074375/2025 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em razão e em benefício do presente Acordo, a empregadora adotará reajuste linear de 6% (seis por cento) sobre o valor dos pisos e das remuneraçöes fixas básicas de todos os trabalhadores abrangidos pela base territorial do sindicato, prevalecendo como índice de reajuste este ou o previsto em CCT, caso seja maior – sem cumulatividade .
CLÁUSULA QUARTA - BRV BENEFÍCIOS
BRV Gestora de Benefícios Ltda — Consoante prevê o Artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de expressa autorização legal ou contratual, quando decorrentes de dolo ou culpa, bem como, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O Contrato Coletivo visa lutar por benefícios ao trabalhador para que este possa contar com melhores condições de crédito e consequentemente um trabalhador com maior poder de compra possui melhor qualidade de vida, desta forma, todas as empresas fornecerão a todos os seus empregados o benefício convênio BRV. Sendo assim, visando garantir flexibilidade no poder aquisitivo do trabalhador, fica pactuado que a empresa acordante poderá descontar de seus empregados eventuais valores utilizados pelos mesmos no crédito fornecido pela empresa BRV Gestora de Benefícios LTDA, CNPJ 33.649.470/0001-30, através do cartão convênio. Estes limites de crédito são renovados mensalmente. Parágrafo Primeiro — A empresa prestadora de serviço deverá emitir os cartões benefício a todos os empregados da empresa, que terão por sua vez, o poder de escolha em utilizar ou não o benefício conquistado. Parágrafo Segundo — Esta conquista da categoria não configura um benefício obrigatório, cabendo somente ao trabalhador optar por desfrutar ou não desta vantagem. Da mesma forma, aquele trabalhador que já solicitou e utilizou o cartão, poderá a qualquer momento requerer seu cancelamento ficando é claro responsável por eventuais parcelas remanescentes ou débitos que deverão ser descontados em folha e repassados à credora. Parágrafo Terceiro — A empresa prestadora de serviço do referido cartão ficará incumbida de fornecer a lista de conveniados às empresas empregadoras e aos sindicatos, para prestar seus serviços de forma transparente e satisfatória. Parágrafo Quarto — Para os trabalhadores que optarem pelo gozo deste benefício, será cobrado após a primeira utilização, uma taxa mensal de administração pela empresa prestadora de serviço de crédito em cartão, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos). Este valor será descontado do empregado pelo empregador e repassado por este à empresa prestadora do serviço. Conforme prevê o parágrafo segundo desta Cláusula, ainda que o obreiro possua débitos, poderá a qualquer momento solicitar o cancelamento do cartão, o que não incidirá multa, mas tão somente ficará responsável pelos débitos pré- existentes. Parágrafo Quinto — As empresas que atualmente possuem benefício similar, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura deste Aocrdo para se adequar a presente Cláusula, passando a fornecer o Convênio BRV. Parágrafo Sexto — A possibilidade do empregado antecipar valores de sua remuneração conceberá maior liberdade financeira ao trabalhador, que poderá dispor de seus rendimentos antes do previsto, aproveitando uma oportunidade do mercado, uma promoção ou boa oferta, independentemente de estar com seu nome comprometido ou inscrito em SPC/SERASA. - A legislação trabalhista vigente e a Orientação do nosso Tribunal Superior do Trabalho, autorizam em seus dispositivos o desconto do salário mensal no limite máximo de 70% (setenta por cento), conforme prevê o Artigo 82 da CLT e a Orientação Jurisprudencial n° 18, da Seção de Dissídios Coletivos do TST respectivamente. - Segundo o Parágrafo único, do Artigo 82 da CLT, o salário mínimo mensal pago em dinheiro, não deve ser inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região. E segundo a Orientação Jurisprudencial n° 18, da Seção de Dissídios Coletivos do TST, os descontos mensais não podem ultrapassar 70% (setenta por cento) do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador, portanto, resta assegurado ao empregador proceder descontos salariais, pactuados e autorizados em instrumento coletivo, no limite de 70% (setenta por cento) nos vencimentos mensais, desde que tais descontos sejam previstos em instrumento coletivo e autorizados previamente pelo empregado no momento em que este solicitar o adiantamento, conforme determina o Artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST. - Ressaltamos que a limitação de descontos salarias é diferente da limitação de descontos de verbas rescisórias prevista na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, porque o percentual de 40% (quarenta por cento) refere- se aos valores devidos ao empregado a título de verbas rescisórias. Parágrafo Sétimo — O empregado que desejar o adiantamento, fará a solicitação à BRV de uma antecipaçäo no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) que será debitado automaticamente do próximo salário. Para ser estabelecido limite superior ou parcelamento do adiantamento realizado, somente com a autorização de cada empregador, por meio de acordo apartado, desde que näo ultrapasse 70% (setenta por cento) do salário base conforme descrito nesta Cláusula. Parágrafo Oitavo — O adiantamento, quando requerido, será pago pela prestadora de serviço BRV Gestora de Benefícios LTDA, responsável pelo adiantamento. Parágrafo Novo — A única responsabilidade do empregador é realizar o desconto em folha no mês subsequente, devendo a prestadora de serviço encaminhar os relatórios devidos nas datas avençadas com cada empregador. Parágrafo Décimo — Quando o empregado desejar antecipar valores arcará com juros ou taxas bancárias e administrativas que variam conforme o saldo liberado e o prazo até o efetivo desconto em folha. Parágrafo Décimo primeiro — A empresa prestadora do serviço poderá ser substituída a qualquer tempo, desde que haja comum acordo entre a entidade sindical laboral e os empregadores pela substituição.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FAMILIAR BRV
As empresas franquearão a todos os seus empregados, um programa de benefícios que atenderá o titular e seus familiares/dependentes, juntamente com a prestadora BRV Gestora de Benefícios LTDA, CNPJ 33.649.470/0001-30, no valor mensal de R$ 87,45 (oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) por trabalhador e seu grupo familiar/dependentes. Este programa de benefícios garante ao trabalhador e seu grupo familiar/dependentes, o acesso a consultas, exames, telemedicina, cartão de benefícios e rede de descontos. Parágrafo Primeiro — Este programa de benefícios configura uma conquista dos trabalhadores e faz parte da negociaçäo coletiva integrando o contrato de trabalho. Desta forma sofrerá reajuste negociável entre as partes somente quando da renovação do Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo — A empresa gestora de benefícios poderá ser substituída por outra a qualquer momento, desde que haja comum acordo entre os empregadores e a entidade Laboral para efetivar a substituição, não sendo permitida a diminuição da cobertura do benefício ou tão pouco sua extinção.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALOS INTERJORNADA, INTRAJORNADA E FOLGAS SEMANAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA - REGIME ESPECIAL
- CLÁUSULA NONA - REGRAS APLICÁVEIS AO TEMPO DE ESPERA
- CLÁUSULA DÉCIMA - IMPOSSIBILIDADE E INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TANQUE DE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO DE ELEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.