Acordo Coletivo

Registro MTE MT000432/2026 · Solicitação MR060717/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa, de transporte de carga, , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa, de transporte de carga, , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

A partir de 1° de maio de 2026 a empresa Acordante fornecerá mensalmente, a todos seus empregados, auxílio alimentação, através de cartão no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em substituição a cesta de produtos alimentícios prevista na Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva da categoria, e 160,00(cento e sessenta reais) de ajuda de custo, (auxílio combustível) totalizando o valor de 460,00(quatrocentos e sessenta reais) que será debitado mensalmente no cartão. O vale gás será entregue a cada 60 dias conforme a cláusula decima sétima no parágrafo nono da CCT Parágrafo Primeiro: O benefício do auxílio alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6.321/76. Parágrafo Segundo: A participação mensal dos empregados fica limitada até 20% (vinte por cento) sobre o crédito do cartão para os trabalhadores não associados ao SINTTRONORMAT. Aos trabalhadores associados ao SINTTRONORMAT o desconto fica limitado a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do crédito. Parágrafo Terceiro: O valor correspondente ao saldo remanescente de um mês será cumulativo ao creditado do mês posterior, e assim sucessivamente. Parágrafo Quarto: O saldo do cartão será liberado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que o atraso na liberação do valor ensejará multa de 2% (dois por cento) sob o valor do cartão, juros de 1% ao dia, mais correção monetária. Parágrafo Quinto: O custo pela emissão/reemissão do cartão alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo ou quebra, o empregado arcará com os custos correspondentes, desde que comprovada a culpa do trabalhador. Parágrafo Sexto: Por ocasião da admissão ou demissão, terá direito à ticket alimentação o empregado que tiver trabalhado parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês. Parágrafo Sétimo - No período de fruição de férias, também serão concedidos o vale alimentação, nas mesmas condições e valores dos demais meses. Parágrafo Oitavo: Os empregados que estiverem em tratamento médico, com afastamento superior a 15(quinze dias), seja a expensas da empresa ou do INSS, tem o direito a receber ticket alimentação idêntica à dos demais empregados nos 03 (três) primeiros meses. Para as empregadas em licença maternidade o benefício do ticket alimentação será concedido por um período de 04 (quatro)meses. Parágrafo Nono: Fará jus ao benefício cartão/ticket alimentação aquele empregado que no decorrer do mês não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho, sendo que, o benefício será apurado mensalmente e a entrega até o 5° dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

As empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1,30% (uma vírgula trinta por cento) por mês e apurado sobre o valor do salário base. Parágrafo Primeiro: Ao desconto previsto nesta cláusula, fica assegurado o direito de oposição do empregado, o qual poderá ser exercido a qualquer momento, mediante a manifestação pessoal na sede do sindicato por simples carta, cessando o desconto após a manifestação do empregado e sendo válidos os descontos já efetuados. Parágrafo Segundo: A empresa descontará dos trabalhadores associados ao sindicato, mediante autorização, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base a título de Contribuição Social a partir do pagamento relativo à sua adesão. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que forem filiados e que contribuem com a mensalidade social ficam isentos do pagamento da Contribuição assistencial. Parágrafo Quarto: A empresa fica obrigada a efetuar o desconto e a efetuar o repasse do valor relativo aos descontos da Contribuição Social e da Contribuição assistencial até o 10º dia útil subsequente ao descontado, juntamente com a relação nominal dos empregados, o salário base do trabalhador, função e os respectivos valores descontados, sob pena de multa equivalente a soma dos salários base de todos os seus empregados no período respectivo à omissão, arcando ainda as empresas com o ônus pelo prejuízo causado ao sindicato, conforme previsão legal, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, apurado em regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será penalizada com uma multa no valor equivalente ao maior piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, a qual será revertida por metade ao Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário do Norte de Mato Grosso - SINTTRONORMAT e a outra metade em favor do empregado prejudicado, não sendo cumulativa por cláusula descumprida, mas sim por trabalhador atingido.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.