Acordo Coletivo

Registro MTE MT000431/2026 · Solicitação MR059198/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e os trabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e os trabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um salário normativo de 1.805,58 (Um mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) por mês. Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da lei” Para os colaboradores que recebem salários maiores, será aplicado o percentual de 5,11%, acima do índice inflacionário de 08/2025 à 07/2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A empresa pagará aos empregados substitutos o mesmo salário dos substituídos, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído. Parágrafo primeiro – Quando a substituição for de um cargo de confiança, não terá o substituto direito às eventuais horas-extras, ou quaisquer outros benefícios que o cargo substituído não o tenha. Parágrafo segundo – Para se caracterizar a substituição efetivamente, esta deverá se dar por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados os comprovantes/recibos de pagamento de salários, contendo a identificação da empresa, discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BÔNUS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO BENEFICIO DO VALE TRANSPORTE OU CARTÃO AUXÍLIO CO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.